Diploma
EM VIGORLei n.º 45/98
de 6 de Agosto
Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
1 - É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
2 - É alterada a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
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