Lei 45/98

Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional

Lei 45/98

Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/08/1998

Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 45/98 de 6 de Agosto Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único 1 - É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro. 2 - É alterada a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
Reduções relacionadas com o trabalhador 1 - ... a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas - 20%; b) [Anterior alínea c).] 2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação. 3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão. 4 - ... 5 - As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de 'a trabalho igual dever corresponder salário igual', cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalhadores colocados na situação prevista na alínea a) do n.º 1 e abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo.» Aprovada em 26 de Junho de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 24 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 27 de Julho de 1998. Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.