Decreto Legislativo Regional 11/96/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto (cria um programa de apoio à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores)

Decreto Legislativo Regional 11/96/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto (cria um programa de apoio à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores)

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 18/06/1996

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto (cria um programa de apoio à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 11/96/A Alterações aos artigos 3.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto O Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, uniformizou e sistematizou os apoios à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores. Em resultado da sua aplicação prática, verificou-se que a fórmula consagrada na alínea j) do artigo 3.º daquele diploma contém um erro de concepção, que urge corrigir, para além das imprecisões constantes da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 24.º do mesmo diploma. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 3.º

EM VIGOR
... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) Apoio (Ap) - valor da comparticipação financeira, arredondado para a dezena de contos imediatamente superior, calculado pela fórmula a seguir indicada, em que z e o valor padrão Vp são variáveis a serem fixadas por resolução do Governo Regional dos Açores, podendo esta última ser actualizada anualmente, com base na taxa de inflação: Ap = ((F(índice f) + F(índice e) + F(índice h))/(3 z) + 1) x Vp»

Artigo 24.º

EM VIGOR
1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... v) ... f) ... g) ... h) Não ser o preço referido na alínea f) superior a 6000000$00. 2 - ... 3 - O valor referido na alínea h) do n.º 1 poderá ser actualizado anualmente, com base na taxa de inflação, por resolução do Governo Regional dos Açores.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Abril de 1996. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo. Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 1996. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.