Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 76/96
de 18 de Junho
Inegavelmente caracterizadas por níveis de exigência crescente, traduzidos na obrigatoriedade de submissão a avaliações nos diferentes momentos do seu desenvolvimento, bem como na incontornável necessidade da prévia obtenção de graus e títulos académicos de pós-graduação com vista ao provimento em categorias de acesso, as carreiras docentes do ensino superior devem, pois, ser naturalmente entendidas e consideradas como carreiras de referência, no âmbito dos corpos especiais da Administração Pública.
É em ordem à prossecução de um tal objectivo que, ciente, por um lado, da desvalorização com que se debatem as carreiras em apreço e, pelo outro, da impossibilidade de, desde já, se conseguir pôr termo a essa situação, o Governo decidiu optar por uma solução gradualista, no âmbito da qual se começam por atacar os pontos que se entendem carecer de mais imediato reajustamento e que, a esta luz, se perfilam como sinais indiciadores do inabalável propósito de concretizar a devolução às carreiras docentes do ensino superior da posição cimeira que lhes compete e que, de resto, já ocuparam.
São razões de idêntica natureza que aconselham a extensão à carreira de investigação científica das medidas ora adoptadas para o pessoal docente universitário, mantendo-se o mesmo estatuto remuneratório para ambas as carreiras, tal como já fora consagrado no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro.
O presente diploma foi, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: