Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 240/98
de 7 de Agosto
A ordem jurídica actual contém diversos estatutos que prevêem conjuntos de direitos reconhecidos pelo Estado aos cidadãos que se incapacitem ao serviço das Forças Armadas.
Existem, contudo, outras situações que carecem também de protecção, face ao elevado grau de dificuldades com que alguns daqueles militares se defrontam.
Deste universo destacam-se os cidadãos que no cumprimento do chamado «serviço militar obrigatório» ou «serviço efectivo normal» se incapacitem por motivo dessa prestação, vendo assim reduzida a sua capacidade geral de ganho.
Um outro grupo que se considera também necessitado de especiais medidas de protecção é composto pelos militares que adquiram deficiência durante a prestação do serviço militar em regime de voluntariado e de contrato. Nestes casos, e apesar de se tratar de subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), a incapacidade adquirida em serviço, aliada ao carácter precário do seu vínculo com a instituição militar, por se tratar de carreiras de curta duração, acarreta consequências gravosas para toda a sua vida futura.
Acresce ainda que, em igualdade de circunstâncias com os militares que prestam serviço efectivo normal, se trata de jovens em início de carreira, constituindo esta prestação de serviço, na maioria das vezes, a primeira etapa da sua vida profissional.
Verifica-se, pois, a necessidade de adoptar algumas medidas que visem, nomeadamente, apoiar e facilitar a reintegração sócio-profissional destes cidadãos.
Atendendo às dificuldades de inserção no mercado de trabalho, entende-se, para os casos referidos, permitir o exercício de funções públicas ou equiparadas, com dispensa de autorização prévia, no sentido de facilitar a sua reintegração na vida activa.
Consagra-se também a possibilidade de os pensionistas em causa perceberem a remuneração do cargo em que estejam providos e a pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída.
Prevê-se ainda a integração do valor da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação que resultar do exercício de funções públicas.
Para além das citadas medidas, consagra-se para estes indivíduos a possibilidade de requerer a submissão a nova junta, sempre que haja agravamento do grau de desvalorização.
Visando a protecção efectiva dos herdeiros hábeis dos indivíduos que adquiriram deficiência no cumprimento do serviço efectivo normal, permite-se, pela sua morte, a transmissão da pensão de invalidez, nos termos do regime estabelecido para as pensões de sobrevivência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: