Decreto-Lei 241/98

Altera os artigos 118.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação

Decreto-Lei 241/98

Altera os artigos 118.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 07/08/1998

Altera os artigos 118.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 241/98 de 7 de Agosto O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, prevê no seu artigo 119.º, para os casos dos militares que sofram acidente ou doença em serviço, a submissão a uma junta médica do respectivo serviço de saúde, a que se segue a submissão a uma junta médica da Caixa Geral de Aposentações. No caso de existir divergência nos fundamentos em que se baseiam estas juntas, há lugar a uma junta médica de revisão. Contudo, a morosidade processual resultante da duplicação de juntas médicas impõe a alteração do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, criando uma única junta, por forma a propiciar maior simplificação e celeridade dos processos de qualificação de acidentes ou doenças em serviço. Altera-se também o artigo 118.º do mesmo diploma, de modo a tratar globalmente neste preceito os casos de reforma por incapacidade sem relação com o serviço. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 118.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 118.º

EM VIGOR
Casos de reforma 1 - ... a) ...; b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar; c) Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto, mediante o exame médico referido na alínea anterior; d) ...; e) ...; f) ...; 2 - ... a) ...; b) ...;

Artigo 119.º

EM VIGOR
Exame médico 1 - O exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. 2 - Incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado. 3 - A junta médica ocorrerá no prazo de 60 dias contados da data da recepção do processo administrativo instruído no respectivo ramo. 4 - Quando o interessado não se conforme com a decisão da junta, poderá requerer, dentro do prazo de 90 dias após a sua notificação, uma nova junta médica, apresentando, para o efeito, elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação daquela. 5 - A junta referida no número anterior terá a mesma composição, sendo necessariamente constituída por médicos que não tenham tido intervenção na junta precedente.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Rodrigues Pereira Penedos - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 21 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Julho de 1998. Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.