Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 241/98
de 7 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, prevê no seu artigo 119.º, para os casos dos militares que sofram acidente ou doença em serviço, a submissão a uma junta médica do respectivo serviço de saúde, a que se segue a submissão a uma junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
No caso de existir divergência nos fundamentos em que se baseiam estas juntas, há lugar a uma junta médica de revisão.
Contudo, a morosidade processual resultante da duplicação de juntas médicas impõe a alteração do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, criando uma única junta, por forma a propiciar maior simplificação e celeridade dos processos de qualificação de acidentes ou doenças em serviço.
Altera-se também o artigo 118.º do mesmo diploma, de modo a tratar globalmente neste preceito os casos de reforma por incapacidade sem relação com o serviço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 118.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
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