Portaria 498/98

Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa da Herdade do Aguilhão e outras (processo n.º 65-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias

Portaria 498/98

Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa da Herdade do Aguilhão e outras (processo n.º 65-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 07/08/1998

Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa da Herdade do Aguilhão e outras (processo n.º 65-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 498/98 de 7 de Agosto Pela Portaria n.º 956/90, de 9 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Mina uma zona de caça associativa situada nas freguesias de Nossa Senhora da Conceição e Capelins, município do Alandroal. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto. Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão. Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa da Herdade do Aguilhão e outros (processo n.º 65-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1998. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 22 de Julho de 1998. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.