Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 261-A/99
de 7 de Julho
Pelo Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, foi constituída a GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A. (adiante GALP), que agrupou as participações estatais directas na Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., na GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A., e na TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A.
Como resulta do preâmbulo de tal diploma, a constituição da GALP representou o início formal de um projecto de reorganização dos sectores do petróleo e do gás. Em desenvolvimento de tal projecto, e iniciando a reprivatização da GALP, o presente diploma vem abrir o respectivo capital à participação dos demais accionistas da PETROGAL e da TRANSGÁS, por meio de um aumento de capital a eles reservado e a realizar, em primeira linha, por conversão das suas participações nas mesmas sociedades. Seguir-se-ão outras fases de reprivatização, consoante abaixo se refere.
O projecto de reorganização e em especial o modelo de reprivatização não podiam deixar de ter em conta os actuais outros accionistas das empresas em causa. De resto, a atribuição aos demais accionistas da PETROGAL e da TRANSGÁS da possibilidade de participarem na GALP corresponde não só a um imperativo de justiça como aos interesses estratégicos do sector em que a GALP se insere. Acresce, no que respeita especificamente à PETROGAL, que há um processo de reprivatização anterior, com o qual há que coordenar as soluções agora adoptadas. Nessa coordenação, avulta que a atribuição ao accionista privado da PETROGAL da possibilidade de participar na reprivatização da GALP obedeça a termos que reflictam os da sua posição actual na PETROGAL. Justifica-se isso quer pela já longa permanência no sector de tal accionista, quer pelas expectativas que lhe foram criadas pelo actual quadro legislativo. Entre esses termos está o direito de a PETROCONTROL subscrever e realizar em dinheiro as acções adicionais necessárias a perfazer uma participação equivalente a 33,34% do capital social - direito esse que visa possibilitar à interessada minorar o efeito de diluição da sua participação resultante do processo em causa.
A atribuição aos accionistas da TRANSGÁS da possibilidade de também participarem na holding é, em especial, justificada pelo facto de a respectiva criação determinar o reposicionamento da TRANSGÁS perante as demais empresas do sector e de se pretender deixar à decisão dos interessados a opção entre manterem as suas participações na TRANSGÁS ou converterem-nas em participações na nova entidade que a controlará.
No que diz respeito à posição do Estado, é de realçar que, tendo em conta a natureza das actividades das empresas que a GALP controlará, se usa das faculdades previstas no artigo 15.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, conferindo-se direitos especiais às acções detidas pelo Estado e prevendo-se a existência de um administrador por parte do Estado, independentemente do número de acções detidas pelo Estado.
A 1.ª fase de privatização da GALP consiste, pois, num aumento de capital, nos termos antes descritos e definidos pelo presente diploma. Seguir-se-lhe-á outra fase, destinada à alienação, por venda directa, de uma participação a um ou vários parceiros estratégicos. Estas duas fases de privatização realizar-se-ão, assim, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, quer por tal ser uma imposição da estratégia definida para o sector (articulação e futura integração dos subsectores do petróleo e do gás natural), quer por o próprio interesse nacional (reforço da solidez financeira e da viabilidade económica de um operador energético português que possa ser internacionalmente competitivo, com prossecução simultânea de uma privatização já iniciada, que contribua adequadamente para esse fim) o exigir.
Para além destas duas fases de reprivatização, realizar-se-ão outras, tendencialmente posteriores e prevalecentemente por meio de oferta pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: