Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 8/96/A
Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA)
Em matéria de incentivos públicos ao investimento privado no sector turístico, encontra-se em vigor na Região Autónoma dos Açores, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 78/95, de 20 de Abril, todo o quadro nacional de incentivos financeiros ao investimento turístico, a saber: o SIFIT III, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, e regulamentado, para a Região, pela Resolução n.º 57/95, de 11 de Maio; o sistema de financiamentos directos regulado no Despacho Normativo n.º 469/94, de 4 de Julho, e os financiamentos bancários com base em protocolos celebrados com o Fundo de Turismo, instituição que gere todo este conjunto de sistemas de financiamento.
Saliente-se que o SIFIT poderá, na Região, apoiar investimentos de montante superior a 20000 contos, ao contrário do que sucede na generalidade do território nacional (onde o montante mínimo considerado é 100000 contos), em virtude da inaplicação aos Açores de um sistema geral de apoio ao investimento (incluindo o turístico), definido no âmbito do presente quadro comunitário de apoio: o SIR.
Sem que, com isso, se queiram diminuir as virtualidades daqueles sistemas nacionais, há que reconhecer que, em boa parte, eles se revelam inadequados à realidade regional e, sobretudo, às opções fundamentais da política de desenvolvimento turístico da Região, actualmente vertidas no Programa do Governo e no Plano Director de Turismo. Aliás, é natural que assim suceda, pois que os critérios que presidem à definição da política sectorial, para o todo nacional, não têm, evidentemente, de coincidir com os critérios escolhidos para as Regiões Autónomas.
Assim, é forçoso conceber e aprovar um sistema complementar que, de algum modo, permita colmatar lacunas ou deficiências dos sistemas nacionais, nomeadamente permitindo o acesso aos apoios de investimentos com especial interesse para o desenvolvimento turístico dos Açores, embora não privilegiados a nível nacional. Deste modo, apenas poderão aceder a este Sistema os projectos de investimento não abrangidos pelo SIFIT III.
Além disso, tal Sistema deverá aproveitar muita da experiência recolhida da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, mas com um âmbito mais amplo, que abarcará novos empreendimentos e acções de vital importância, ao nível da animação e promoção turísticas. Pretende-se, inclusive, beneficiar certos estabelecimentos, que, embora não sejam prioritários para os centros de recepção/distribuição dos Açores, são, todavia, ainda necessários na fase incipiente de desenvolvimento em que nos encontramos e devem ser apoiados, com vista a facilitar a sua rentabilização e sucesso comercial.
Foi ouvido o Conselho Regional de Incentivos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: