Decreto Regulamentar 15/99

Altera os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, que define os rendimentos a declarar para efeitos de determinação do escalão de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens e alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras das prestações familiares

Decreto Regulamentar 15/99

Altera os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, que define os rendimentos a declarar para efeitos de determinação do escalão de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens e alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras das prestações familiares

Emitente: Ministério do Trabalho e da SolidariedadeDiário da República ↗Publicado 17/08/1999

Altera os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, que define os rendimentos a declarar para efeitos de determinação do escalão de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens e alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras das prestações familiares

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 15/99 de 17 de Agosto Na sequência da avaliação global da aplicação do regime jurídico das prestações por encargos familiares, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementar, foi detectada a conveniência em proceder a alguns ajustamentos no que diz respeito aos rendimentos que devem ser tidos em consideração na determinação do escalão em função do qual é fixado o valor do subsídio familiar a crianças e jovens, com vista a colmatar situações de injustiça relativa gerada entre beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Isto porque, no âmbito da função pública e no que diz respeito, designadamente, a subsídio de doença, a importância respectiva integra o vencimento normal, sendo portanto considerada rendimento passível de tributação nos termos do Código do IRS, o que não acontece com igual prestação concedida no âmbito da segurança social. Por outro lado, e mesmo em relação apenas a beneficiários do regime geral, pode considerar-se gerador de iniquidade relevar no âmbito dos rendimentos, salários ou pensões, ainda que de valor reduzido, e não ter em conta prestações substitutivas de rendimentos de trabalho que podem atingir valores consideráveis. Aproveita-se igualmente a oportunidade para estabelecer alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras sempre que da declaração anual de rendimentos resulte montante de prestação inferior ao que vinha sendo atribuído. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
Rendimentos 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) Outras prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos concedidas no âmbito dos regimes de protecção social. 2 - ...

Artigo 9.º

EM VIGOR
Actuação das instituições ou serviços gestores das prestações 1 - Sempre que da obrigação de declarar anualmente os rendimentos resulte, por acção ou omissão, posicionamento em escalão de rendimentos de que venha a resultar valor de subsídio familiar a crianças e jovens inferior ao que vinha sendo concedido ao seu titular, devem as instituições gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos: a) Notificar os interessados de que o valor do subsídio familiar a crianças e jovens irá sofrer redução a partir do início do ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar, como consequência do posicionamento em escalão diferente daquele em que estavam posicionados; b) Conceder prazo até 31 de Dezembro do ano civil em que é feita a prova de rendimentos para os interessados requererem a respectiva rectificação de escalão, sendo caso disso; c) O não cumprimento do prazo referido na alínea anterior sem justificação atendível determina a concessão da prestação pelos montantes inferiores no ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar. 2 - As instituições ou serviços gestores das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações de rendimentos prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. Promulgado em 26 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 28 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.