Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 15/99
de 17 de Agosto
Na sequência da avaliação global da aplicação do regime jurídico das prestações por encargos familiares, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementar, foi detectada a conveniência em proceder a alguns ajustamentos no que diz respeito aos rendimentos que devem ser tidos em consideração na determinação do escalão em função do qual é fixado o valor do subsídio familiar a crianças e jovens, com vista a colmatar situações de injustiça relativa gerada entre beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública.
Isto porque, no âmbito da função pública e no que diz respeito, designadamente, a subsídio de doença, a importância respectiva integra o vencimento normal, sendo portanto considerada rendimento passível de tributação nos termos do Código do IRS, o que não acontece com igual prestação concedida no âmbito da segurança social.
Por outro lado, e mesmo em relação apenas a beneficiários do regime geral, pode considerar-se gerador de iniquidade relevar no âmbito dos rendimentos, salários ou pensões, ainda que de valor reduzido, e não ter em conta prestações substitutivas de rendimentos de trabalho que podem atingir valores consideráveis.
Aproveita-se igualmente a oportunidade para estabelecer alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras sempre que da declaração anual de rendimentos resulte montante de prestação inferior ao que vinha sendo atribuído.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
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