1 - A construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:
1.1 - Santa Comba Dão:
1.1.1 - Santa Comba Dão, zona nascente - limitada a norte pela Adega Cooperativa, a nascente pelo IP 3, a poente pela Avenida do General Humberto Delgado e a sul pelas Ruas de José Maria de Matos e da Escola Profissional.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
c) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante:
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m;
medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
1.1.2 - Santa Comba Dão, zona central norte - zona compreendendo o Bairro do Serrado, limitada a nascente pela Avenida do General Humberto Delgado, Avenida de Santo Estêvão, Rua da Várzea, Rua do Padre Franklim e escola preparatória, a poente pela ribeira e a norte pela escola secundária.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) O estacionamento será efectuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.
c) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública; e
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante:
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m;
medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
1.1.3 - Santa Comba Dão, zona Norte - limitada a nascente pelo IP 3, a sul pela escola secundária e Bairro do Serrado, a poente pela ribeira e a norte pelo parque industrial.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) O estacionamento será efectuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.
c) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
d) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,8;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante:
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m;
medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
1.1.4 - Santa Comba Dão, zona centro - zona compreendendo as áreas adjacentes à Avenida de Sá Carneiro, limitada a nascente pela Avenida do General Humberto Delgado, a sul pelo centro antigo, a poente pela ribeira e a norte pela Rua do Padre Franklim e pela escola preparatória.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
c) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,8;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,2;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública:
COS - 0,8;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante:
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m;
medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
1.1.5 - Santa Comba Dão, zona poente - zona compreendendo o Bairro das Fontainhas e Pedras Negras, limitado a nascente pela ribeira e pelo centro antigo, a sul pela albufeira (rio Dão) e a nascente e norte pela variante proposta circular à cidade de Santa Comba Dão.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de três pisos ou 9 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) O estacionamento será efectuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.
c) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
d) Índices - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante:
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m;
medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
1.1.6 - Centro antigo - zona consolidada limitada a nascente pela Avenida do General Humberto Delgado, a sul pela albufeira, e a norte pela Rua dos Heróis do Ultramar.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
1.2 - Sedes de freguesia e restantes localidades:
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de três pisos ou 9 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) O estacionamento será efectuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.
c) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
d) Índices - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante:
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m;
medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
2 - Em áreas não submetidas à disciplina de planos de urbanização ou de pormenor eficazes ou de operações de loteamento, só é permitido edificar nos terrenos integrados nesta classe de espaço desde que possuam acesso directo para a via pública e sejam servidos por infra-estruturas eléctrica e de água ao domicílio. Devem ainda localizar-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela via referida e por uma linha paralela distanciada desta 50 m.
SECÇÃO II
Espaços urbanizáveis