Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 24/78
de 15 de Julho
Entre os objectivos fundamentais e globais da política social avulta, com carácter prioritário, a realização de uma política digna de terceira idade.
Na perspectiva das disposições constitucionais, importa, pois, criar condições para o lançamento de uma verdadeira política orientada para a população idosa em termos da ponderação global dos seus problemas, necessidades e carências, por forma a assegurar respostas que se traduzam no exercício pelos idosos de direitos sociais fundamentais e numa efectiva participação na vida da comunidade.
Com efeito, no Programa do Governo e no plano de acção do sector da segurança social, para o ano em curso, tendo em conta as agudas carências acumuladas quanto a equipamentos e acções específicas para aquela população, foram previstas concretas medidas, conducentes à resposta aos problemas existentes, estando umas já em execução e outras em vias de o serem.
A concretização de algumas dessas medidas, mais concretamente as actualizações dos montantes das pensões por velhice, invalidez e sobrevivência, do valor do complemento da pensão por cônjuge e do valor do suplemento da pensão de grande inválido no regime geral e a uniformização e melhoria das pensões dos trabalhadores rurais, acabando-se com a diferenciação entre pensões para homens e mulheres, eis os objectivos deste diploma legal.
Assim, aprovadas que foram pela Assembleia da República as linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social para o exercício de 1978, o Governo iniciou a preparação de vários diplomas que irão pôr em execução, no decurso deste ano, as alterações de esquemas de benefícios, dirigidos, na sua quase totalidade, à população idosa.
No entanto, porque a capacidade financeira do sistema não comportaria, cumulativamente, revisões significativas dos actuais esquemas de prestações de segurança social, toda a possibilidade de esforço financeiro foi dirigida para os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência, isto é, para o sector que maiores dificuldades vem atravessando, não sendo, porém, ainda possível colocar as pensões mínimas nos valores que, obviamente, seriam desejáveis, mas tendo-se procurado corrigir as distorções que mais significativamente ensombram o regime das pensões.
Quanto ao regime especial de previdência dos trabalhadores rurais, fixou-se em 1100$00 o valor da pensão de invalidez ou velhice, daí decorrendo, por um lado, o nivelamento das pensões atribuíveis a homens e mulheres e, por outro, a concessão de um aumento de 500$00 a cada mulher pensionista, igual ao que no regime geral é estabelecido para os pensionistas com pensões iguais ou superiores a 2250$00.
Quanto às pensões de invalidez ou velhice do regime geral, em curso no início do ano, beneficiam de um aumento uniforme de 500$00, ou da importância necessária para atingir a pensão mínima de 2750$00, as pensões de valor igual ou superior a 2250$00. Apenas as actuais pensões de 2000$00 são fixadas em 2250$00, considerando que as mesmas, tendo resultado de regimes contributivos simbólicos, são meras «pensões sociais».
As pensões de invalidez ou velhice iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1978 são revistas em função das respectivas parcelas estatutárias.
No que se refere às pensões de sobrevivência do regime geral, ser-lhes-ão acrescidas parcelas correspondentes ao aumento uniforme de 500$00 na pensão base de invalidez ou velhice ou à variação para essa pensão atingir o valor mínimo de 2750$00 por mês.
Pelo presente diploma é também fixado em 600$00 o valor do complemento de pensão por cônjuge, independentemente do montante de cada pensão de invalidez ou velhice, porém sem prejuízo da manutenção de complementos mais elevados actualmente em curso.
Igualmente se altera o valor do suplemento de pensão de grande inválido, o qual é fixado em 1000$00, sem qualquer dependência do quantitativo do salário mínimo nacional.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: