Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 23/78
de 15 de Julho
Em obediência ao princípio constitucional segundo o qual os Deputados não podem, por virtude do seu mandato, ser prejudicados nos seus benefícios sociais, houve que elaborar o presente decreto regulamentar, que consagrasse uma forma de protecção em termos de segurança social.
Dada, no entanto, a diversidade de regimes em que os Deputados, aquando do início do seu mandato, estavam sujeitos, optou-se no sentido de:
Proporcionar aos Deputados um regime de protecção social que mantenha a sua vinculação aos regimes de origem;
Proporcionar aos que não se encontravam abrangidos por qualquer regime o seu enquadramento no do funcionalismo público.
O presente diploma consubstancia o consenso que nesta matéria se pode obter, curando de não criar, por um lado, situações de injustiça relativa entre os Deputados e, por outro, salvaguardar que os regimes a ela aplicáveis são os existentes para a generalidade da população.
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: