Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 328/99
de 18 de Agosto
A revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção estatutária é uma das medidas do Programa do Governo e um objectivo, na área retributiva, retomado nas Grandes Opções do Plano para 1999, em termos de «revisão do sistema remuneratório de forma a corrigir as distorções acumuladas».
A última revisão estrutural do sistema retributivo foi objecto do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, na sequência da reforma dos princípios gerais de emprego público e carreiras do pessoal da função pública objecto do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
Os militares dos três ramos das Forças Armadas, integrados em corpo especial, deveriam ser tratados no âmbito dos demais corpos especiais, através da criação de soluções retributivas próprias, sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos, como constava do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
O primeiro passo de aproximação a estes princípios gerais é traduzido nas escalas indiciárias que agora se aprovam para entrar faseadamente em vigor, realizando-se uma alteração estrutural interna, com repercussões nas próprias carreiras, que permite uma evolução futura mais consentânea com os princípios de emprego público e carreiras então enunciados.
A preocupação de corrigir distorções acumuladas por comparação com outros corpos especiais é igualmente materializada na actualização, embora sem carácter retroactivo, do subsídio da condição militar para os montantes que estão em vigor nas forças de segurança.
A modernização das Forças Armadas que está a processar-se num quadro de profissionalização crescente exige uma atenção renovada ao conjunto de condições de atracção à carreira e manutenção de efectivos militares bem preparados, tecnicamente qualificados e aptos ao desempenho disciplinado das missões que lhes estão atribuídas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Julho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios comuns