Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 17/99
de 20 de Agosto
Aproximando-se a transferência da administração do território de Macau para a República Popular da China, várias medidas têm vindo a ser tomadas, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, no sentido de garantir a manutenção de direitos legalmente constituídos ao pessoal que, tendo trabalhado nos quadros dos serviços públicos de Macau, dedicou assim largos anos da sua vida ao serviço da Administração Portuguesa.
Entre estes estão, designadamente, os titulares de pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue cuja responsabilidade pelos respectivos encargos e pagamentos é transferida para a Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Considerando que os respectivos processos individuais se encontram no Fundo de Pensões de Macau, importando proceder à sua transferência para a República Portuguesa, dada a tutela jurídico-administrativa do Estado Português sobre as situações constituídas;
Considerando a inexistência, quer na CGA quer na Direcção-Geral da Administração Pública, de condições logísticas adequadas à conservação deste arquivo;
Considerando que tais processos se apresentam com características de conservação permanente, podendo ainda conter documentação de interesse para a investigação histórica;
Considerando, por fim, que incumbe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo o tratamento e conservação dos documentos da Administração Pública, bem como de toda a documentação histórico-cultural da administração central;
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: