Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 331/99
de 20 de Agosto
Pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, foi criado o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), como alternativa ao registo convencional e com os objectivos de contrariar o fenómeno de deserção de navios nacionais para registos de conveniência, dadas as condições mais favoráveis por estes oferecidas, bem como de auxiliar o relançamento da marinha mercante nacional.
Nos termos do referido diploma, os navios registados no MAR não podiam, conforme se dispunha no n.º 3 do artigo 15.º, efectuar transportes de passageiros ou de carga entre portos nacionais.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de Janeiro, o alcance do referido preceito foi alterado e, em consequência, aos navios registados no MAR foi dada a possibilidade de efectuar transportes de mercadorias e de passageiros entre portos do continente - cabotagem continental -, mantendo-se para tais navios o impedimento de efectuar transportes entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas - cabotagem insular.
No quadro da progressiva liberalização do sector, certos Estados membros da UE têm vindo a promover, em determinadas condições, a abertura dos tráfegos de cabotagem insular aos segundos registos nacionais, o que acarreta a possibilidade desses navios também terem acesso à cabotagem dos outros Estados membros, conforme decorre do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro, no âmbito do denominado «sistema de passaporte comunitário», que preside à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos dos Estados membros (cabotagem marítima).
Pretende-se, agora, conceder idêntica vantagem aos navios registados no RIN-MAR, abrindo-lhes o acesso à cabotagem nacional (continental e insular), por forma a garantir-lhes os direitos daí resultantes no âmbito da cabotagem comunitária em resultado da aplicação do referido regulamento comunitário.
No entanto, este acesso agora concedido aos navios registados no MAR impõe que sejam realizados alguns ajustamentos no diploma regulador do regime jurídico da cabotagem marítima - Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho - de modo a evitar que se crie uma situação de desfavor entre navios de pavilhão nacional de registo convencional e de segundo registo.
Em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de Dezembro, são estabelecidas algumas regras comuns para todos os navios que pretendam operar nos tráfegos da cabotagem insular portuguesa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: