Lei 124/99

Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis

Lei 124/99

Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 20/08/1999

Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 124/99 de 20 de Agosto Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto O presente diploma regula o direito de associação de menores.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Direito de associação 1 - Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito de aderir a associações, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal. 2 - Os menores com idade igual ou superior a 14 anos têm o direito de aderir a associações ou constituir novas associações e a ser titulares dos respectivos órgãos, sem necessidade de qualquer autorização.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Associações As associações objecto do presente diploma devem ter personalidade jurídica, não podendo prosseguir fins contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor, nem fins de carácter lucrativo.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Apoio do Instituto Português da Juventude O Instituto Português da Juventude, através das suas delegações regionais, prestará o apoio técnico necessário à constituição de associações compostas maioritariamente por jovens.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Outros direitos de associação O disposto no presente diploma não obsta ao exercício de outros direitos de associação de menores consagrados em regimes especiais. Aprovada em 24 de Junho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 4 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 12 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.