Diploma
EM VIGORLei n.º 124/99
de 20 de Agosto
Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: