Portaria 708/99

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor e nas freguesias de Aldeia de Santa Margarida e São Miguel de Acha, município de Idanha-a-Nova

Portaria 708/99

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor e nas freguesias de Aldeia de Santa Margarida e São Miguel de Acha, município de Idanha-a-Nova

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 24/08/1999

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor e nas freguesias de Aldeia de Santa Margarida e São Miguel de Acha, município de Idanha-a-Nova

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 708/99 de 24 de Agosto Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Penamacor, com uma área de 347,4620 ha, e nas freguesias de Aldeia de Santa Margarida e São Miguel de Acha, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 811,0945 ha, perfazendo uma área total de 1158,5560 ha. 2.º Pela presente portaria é concessionada, por um período de seis anos, à Associação de Caçadores de Aldeia de Santa Margarida (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.1469.94), com sede na Avenida do Dr. Rolão Preto, 48, Aldeia de Santa Margarida, a zona de caça associativa de Aldeia de Santa Margarida (processo n.º 2182 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou três sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Agosto de 1999. (ver planta no documento original)