Portaria 1057/95

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte do Piorno e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Monte do Piorno», «Courela de Bufarda», «Paroleira», «Herdade da Cruz Branca», e «Courela de D. Maria», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal

Portaria 1057/95

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte do Piorno e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Monte do Piorno», «Courela de Bufarda», «Paroleira», «Herdade da Cruz Branca», e «Courela de D. Maria», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 29/08/1995

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte do Piorno e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Monte do Piorno», «Courela de Bufarda», «Paroleira», «Herdade da Cruz Branca», e «Courela de D. Maria», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1057/95 de 29 de Agosto Pela Portaria n.º 683/89, de 12 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores de Lucefecit uma zona de caça associativa situada no município de Alandroal. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte do Piorno e outras (processo n.º 116 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Monte do Piorno», «Courela de Bufarda», «Paroleira», «Herdade da Cruz Branca» e «Courela de D. Maria», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com uma área de 390,6750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 683/89, de 12 de Agosto, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 13 de Agosto de 1995. Ministério da Agricultura. Assinada em 7 de Agosto de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)