Portaria 279-A/91

Aprova o regime cambial das administrações central, local e regional para 1991

Portaria 279-A/91

Aprova o regime cambial das administrações central, local e regional para 1991

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 05/04/1991

Aprova o regime cambial das administrações central, local e regional para 1991

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 279-A/91 de 5 de Abril Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é aprovado o regime cambial das administrações central, local e regional para 1991, com o seguinte perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado: (ver documento original) 2.º Relativamente à administração central, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1991: (ver documento original) 3.º Os limites fixados nos números anteriores não poderão ser alterados, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, mediante despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro. 4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo para o efeito emitir as instruções que entender por convenientes. 5.º O limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é afixado em 50000000$00. 6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991. Ministério das Finanças. Assinada em 4 de Abril de 1991. O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.