Portaria 1049/95

Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Fuzeira e Álamo e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Fuzeira e Álamo, Nogueiras, Montinho e Travassos e Nogueira», sitos na freguesia de Rio de Moinhos, município de Borba

Portaria 1049/95

Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Fuzeira e Álamo e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Fuzeira e Álamo, Nogueiras, Montinho e Travassos e Nogueira», sitos na freguesia de Rio de Moinhos, município de Borba

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 28/08/1995

Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Fuzeira e Álamo e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Fuzeira e Álamo, Nogueiras, Montinho e Travassos e Nogueira», sitos na freguesia de Rio de Moinhos, município de Borba

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1049/95 de 28 de Agosto Pela Portaria n.º 691/91, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Montes Claros uma zona de caça associativa situada no município de Borba. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Fuzeira e Álamo e outras (processo n.º 119 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Fuzeira e Álamo, Nogueiras, Montinho e Travassos e Nogueira», sitos na freguesia de Rio de Moinhos, município de Borba, com uma área de 488,1375 ha. 2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 691/91, de 15 de Julho, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 13 de Agosto de 1995. Ministério da Agricultura. Assinada em 7 de Agosto de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.