Portaria 1045/95

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Palmeira, Ravasqueira e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Palmeira, Ravasqueira, Coelhas e Gafanhão» e outras, sitos na freguesia e município de Arraiolos

Portaria 1045/95

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Palmeira, Ravasqueira e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Palmeira, Ravasqueira, Coelhas e Gafanhão» e outras, sitos na freguesia e município de Arraiolos

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 28/08/1995

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Palmeira, Ravasqueira e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Palmeira, Ravasqueira, Coelhas e Gafanhão» e outras, sitos na freguesia e município de Arraiolos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1045/95 de 28 de Agosto Pela Portaria n.º 1090/90, de 31 de Outubro, foi concessionada à Sociedade Agrícola D. Dinis, S. A., uma zona de caça turística situada no município de Arraiolos. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Palmeira, Ravasqueira e outras (processo n.º 94 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Palmeira, Ravasqueira, Coelhas e Gafanhão» e outras, sitos na freguesia e município de Arraiolos, com uma área de 1353,75 ha. 2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 1090/90, de 31 de Outubro, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 13 de Agosto de 1995. Ministério da Agricultura. Assinada em 7 de Agosto de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.