Decreto-Lei 217/95

Regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos trabalhadores da actividade agrícola abrangidos pelo regime de ajudas à cessação daquela actividade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho

Decreto-Lei 217/95

Regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos trabalhadores da actividade agrícola abrangidos pelo regime de ajudas à cessação daquela actividade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 26/08/1995

Regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos trabalhadores da actividade agrícola abrangidos pelo regime de ajudas à cessação daquela actividade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 217/95 de 26 de Agosto Com o objectivo de facultar o recurso, no nosso país, aos mecanismos de ajuda comunitária à cessação da actividade agrícola previstos no Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 257/93, de 16 de Julho, que regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos produtores agrícolas, seus cônjuges, familiares e trabalhadores abrangidos. Importa, agora, proceder aos ajustamentos tornados necessários por força das novas regras consagradas no Regulamento (CEE) n.º 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho, no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais. Nesta conformidade, aos produtores agrícolas e seus familiares, bem como aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos pelas ajudas comunitárias na agricultura instituídas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º2079/92, de 30 de Junho, passa a ser aplicável o regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades constantes do presente diploma. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito 1 - O presente diploma regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos trabalhadores da actividade agrícola abrangidos pelo regime de ajudas à cessação daquela actividade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, e demais legislação aplicável. 2 - O presente diploma aplica-se aos produtores agrícolas, seus cônjuges, respectivos familiares ou equiparados, bem como aos trabalhadores agrícolas ao seu serviço que, cessando a actividade agrícola, venham a ter direito às ajudas pecuniárias substitutivas dos rendimentos do trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, e do regulamento aprovado pela Portaria n.º 854/94, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime 1 - As pessoas referidas no artigo anterior são abrangidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as especificidades constantes do presente diploma. 2 - O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes tem lugar a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar a cessação da actividade agrícola. 3 - Aos sujeitos referidos no artigo anterior que exerçam actividade determinante de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes aplica-se exclusivamente, enquanto aquele exercício tiver lugar, o regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Âmbito material 1 - Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm direito ao esquema de prestações do regime dos trabalhadores independentes relativo às eventualidades de invalidez, velhice e morte. 2 - Têm direito à protecção nos encargos familiares os beneficiários que estivessem cobertos por esta eventualidade à data da cessação da actividade.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Exercício de outra actividade O disposto no artigo anterior não prejudica o direito do beneficiário a prestações de segurança social atribuídas em função do exercício de uma outra actividade.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Obrigação contributiva Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social, calculadas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Base de Incidência contributiva 1 - As contribuições a pagar pelos beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm a seguinte base de incidência: a) Escalão sobre o qual o beneficiário contribua à data da cessação da actividade, no caso do produtor agrícola e respectivo cônjuge; b) Primeiro escalão previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, no caso de familiares ou equiparados dos produtores agrícolas ou dos trabalhadores agrícolas ao serviço destes produtores. 2 - O valor de base de incidência contributiva evolui de acordo com os valores anualmente fixados para a remuneração mínima mensal. 3 - Aos beneficiários abrangidos pelo presente diploma é aplicável o disposto nos artigos 39.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 328/93 de 25 de Setembro.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Taxas contributivas 1 - A taxa contributiva aplicável no cálculo das contribuições dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges é a correspondente ao esquema pelo qual se encontravam abrangidos à data da cessação da actividade determinante do enquadramento ao abrigo do presente diploma. 2 - As contribuições devidas pelos familiares equiparados dos produtores agrícolas e pelos trabalhadores agrícolas ao seu serviço calculam-se mediante a aplicação das seguintes taxas: a) Trabalhadores indiferenciados: 8%; b) Trabalhadores diferenciados: 9,5%. 3 - As taxas contributivas a que se referem os números anteriores não são objecto dos ajustamentos previstos nos artigos 68.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Articulação dos serviços intervenientes 1 - Os serviços e as instituições intervenientes devem promover as formas de articulação que se mostrem indispensáveis ao acompanhamento da execução do disposto no presente diploma. 2 - O Centro Nacional de Pensões deve comunicar ao Instituto de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas: a) A atribuição da pensão, a data a que o início da mesma se reporta e o respectivo montante; b) As alterações ao valor da pensão que ocorram durante o período em que haja lugar ao pagamento da ajuda pecuniária.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Legislação subsidiária Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos trabalhadores independentes, constante do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Subsistência de outro regime O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 257/93, de 16 de Julho, mantém-se em vigor para os produtores agrícolas, respectivos familiares e equiparados, bem como para os trabalhadores agrícolas ao seu serviço que sejam abrangidos pelo Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente diploma reporta os seus efeitos ao início de vigência do regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura, ao abrigo do Regulamento n.º 2079/92, (CEE) de 30 de Junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva António Baptista Durte Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. Promulgado em 28 de Julho de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 1 de Agosto de 1995. Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.