Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 217/95
de 26 de Agosto
Com o objectivo de facultar o recurso, no nosso país, aos mecanismos de ajuda comunitária à cessação da actividade agrícola previstos no Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 257/93, de 16 de Julho, que regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos produtores agrícolas, seus cônjuges, familiares e trabalhadores abrangidos.
Importa, agora, proceder aos ajustamentos tornados necessários por força das novas regras consagradas no Regulamento (CEE) n.º 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho, no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais.
Nesta conformidade, aos produtores agrícolas e seus familiares, bem como aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos pelas ajudas comunitárias na agricultura instituídas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º2079/92, de 30 de Junho, passa a ser aplicável o regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades constantes do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: