Decreto-Lei 207/2002

Altera o mapa n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprovou o regime remuneratório dos militares das Forças Armadas

Decreto-Lei 207/2002

Altera o mapa n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprovou o regime remuneratório dos militares das Forças Armadas

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 17/10/2002

Altera o mapa n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprovou o regime remuneratório dos militares das Forças Armadas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 207/2002 de 17 de Outubro Num contexto de modernização e crescente profissionalização das Forças Armadas, importa que seja prestada especial atenção à manutenção das condições de atracção à carreira e à manutenção de efectivos militares aptos ao desempenho motivado e disciplinado das missões que lhes cumprem. A coerência interna da estrutura de desenvolvimento profissional é ainda um factor fundamental para o sucesso do novo sistema voluntário de prestação de serviço militar, resultante da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, uma vez que constitui o termo base de referência para as condições a oferecer no âmbito dos regimes de contrato e de voluntariado. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração de escalas indiciárias As escalas indiciárias dos postos de sargento-ajudante, primeiro-sargento, cabo da armada/cabo de secção e primeiro-marinheiro/cabo-adjunto constantes do mapa n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, são alteradas de acordo com o anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Eliminação de escalão 1 - É eliminado o escalão 6 da escala indiciária do posto de primeiro-sargento. 2 - Os primeiros-sargentos posicionados no escalão 6 transitam para o escalão 5 da estrutura indiciária agora aprovada, sem prejuízo do abono de eventuais diferenciais.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo Ao cálculo da remuneração base mensal concretizada em função das escalas indiciárias respectivas é aplicável: a) A partir de 1 de Janeiro de 2002, o mapa n.º 1; b) A partir de 1 de Janeiro de 2003, o mapa n.º 2. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas. Promulgado em 2 de Outubro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Outubro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO Mapa n.º 1 (ver nota a) (ver mapa no documento original) (nota a) Em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003. Mapa n.º 2 (ver nota b) (ver mapa no documento original) (nota b) Em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003.