Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 210/2002
de 17 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, veio estabelecer um regime remuneratório experimental, aplicável aos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com o qual se pretendeu remunerar os médicos a ele aderentes em função do seu desempenho e independentemente do regime de trabalho inerente às respectivas categorias.
Correspondendo a uma experiência organizativa inovadora nos centros de saúde, baseada na iniciativa dos próprios profissionais, o regime assumiu natureza experimental, tendo o artigo 21.º daquele diploma fixado um período inicial de vigência de dois anos, prorrogável por períodos de idêntica duração.
O Governo, tal como consta do respectivo Programa, pretende incentivar o desenvolvimento, nos serviços públicos, de novas soluções de gestão que confiram maior eficácia à prestação de cuidados de saúde.
Tendo em conta o tempo entretanto decorrido, e estando já identificados os principais constrangimentos à plena aplicação do regime, subsistindo, no entanto, alguns factores marginais aos objectivos do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, de que se salientam a insuficiência de alguns instrumentos que permitam avaliá-lo definitivamente, impõe-se que o período de vigência prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 125/2000, de 5 de Julho, seja prorrogado pelo período de um ano, de forma que sejam criadas as condições necessárias à sua efectiva avaliação. Esta solução determina a alteração do aludido artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento dos princípios contidos nas bases XXXI e XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: