Decreto-Lei 210/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, e prorroga o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral

Decreto-Lei 210/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, e prorroga o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 17/10/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, e prorroga o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 210/2002 de 17 de Outubro O Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, veio estabelecer um regime remuneratório experimental, aplicável aos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com o qual se pretendeu remunerar os médicos a ele aderentes em função do seu desempenho e independentemente do regime de trabalho inerente às respectivas categorias. Correspondendo a uma experiência organizativa inovadora nos centros de saúde, baseada na iniciativa dos próprios profissionais, o regime assumiu natureza experimental, tendo o artigo 21.º daquele diploma fixado um período inicial de vigência de dois anos, prorrogável por períodos de idêntica duração. O Governo, tal como consta do respectivo Programa, pretende incentivar o desenvolvimento, nos serviços públicos, de novas soluções de gestão que confiram maior eficácia à prestação de cuidados de saúde. Tendo em conta o tempo entretanto decorrido, e estando já identificados os principais constrangimentos à plena aplicação do regime, subsistindo, no entanto, alguns factores marginais aos objectivos do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, de que se salientam a insuficiência de alguns instrumentos que permitam avaliá-lo definitivamente, impõe-se que o período de vigência prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 125/2000, de 5 de Julho, seja prorrogado pelo período de um ano, de forma que sejam criadas as condições necessárias à sua efectiva avaliação. Esta solução determina a alteração do aludido artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: No desenvolvimento dos princípios contidos nas bases XXXI e XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] O regime previsto no presente diploma vigora por um período de dois anos após a sua entrada em vigor, podendo a vigência ser prorrogada por períodos mínimos de um ano.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Prorrogação do período de vigência do regime remuneratório experimental O período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde é prorrogado pelo período de um ano.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Avaliação e acompanhamento 1 - O acompanhamento e a avaliação a nível nacional da aplicação do regime remuneratório experimental são efectuados pela Direcção-Geral da Saúde. 2 - A Direcção-Geral da Saúde deve remeter ao Gabinete do Ministro da Saúde, no 1.º trimestre de 2003, relatório pormenorizado sobre a evolução da implementação do regime e a avaliação dos seus resultados, reportados ao período que decorra até 31 de Dezembro de 2002, de forma a permitir a tomada de uma decisão definitiva sobre a sua manutenção.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos à data de 10 de Julho de 2002. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira. Promulgado em 2 de Outubro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Outubro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.