Autorização de despesas
1 - Os limites para a autorização de despesas, sem prejuízo das excepções constantes dos n.os 2 e 3 deste artigo, são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:
a) Até 500 contos, para os directores de serviços e funcionários equiparados;
b) Até 10000 contos, para os chefes de gabinete, para os directores regionais e para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa;
c) Até 20000 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
d) Até 75000 contos, para os membros do Governo Regional;
e) Até 150000 contos, para o Presidente do Governo Regional, isoladamente, e para o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e o membro do Governo Regional competente em razão da matéria, conjuntamente;
f) Até 300000 contos, conjuntamente, para o Presidente do Governo, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;
g) Sem limitação, para o Conselho do Governo Regional.
2 - As despesas com a aquisição de mobiliário e equipamento de escritório ou informático de valor superior a 800 contos, bem como as que respeitem a representação, carecem de autorização do respectivo membro do Governo Regional.
3 - A realização de despesas com aquisição de serviços mediante recibo verde ou avença fica condicionada a autorização prévia, por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do membro do Governo titular do respectivo departamento governamental.
4 - Os membros do Governo Regional poderão delegar nos chefes de gabinete, nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede ou noutros casos, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional, competência para a autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 10000 contos.
5 - Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1, bem como, na inexistência dessas entidades e até ao limite de 500 contos, no responsável directo dos serviços sitos em ilhas onde a respectiva secretaria regional não tenha sede.
6 - Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho a publicar no Jornal Oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.
7 - A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no Jornal Oficial.
8 - A delegação a que se refere o n.º 4 permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respectivo delegante e delegado, salvo disposição contrária e expressa no acto de delegação.