Decreto-Lei 219/2002

Altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres Vedras»

Decreto-Lei 219/2002

Altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres Vedras»

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 22/10/2002

Altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres Vedras»

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 219/2002 de 22 de Outubro A nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada. Pela Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura. Nestas condições, importa actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres Vedras», que consta do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro O artigo 4.º do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras' são as constantes do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro É aditado ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras', que dele faz parte integrante e que é publicado em anexo ao presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. Promulgado em 7 de Outubro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Outubro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO a) Alenquer: (ver anexo no documento original) b) Arruda: (ver anexo no documento original) c) Torres Vedras: (ver anexo no documento original)