Decreto-Lei 213/2002

Regula o processo de extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto

Decreto-Lei 213/2002

Regula o processo de extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/10/2002

Regula o processo de extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 213/2002 de 22 de Outubro O Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, determinou a extinção do Ministério da Juventude e do Desporto. O Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, tinha aprovado a orgânica e criado a Secretaria-Geral daquele Ministério. Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 19/2002, de 29 de Janeiro, que definiu a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Juventude e do Desporto, estrutura que, com a nova composição do Governo, deixa de fazer sentido. A Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que aprovou a primeira alteração ao Orçamento do Estado para 2002, determinou a extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto, cujo processo se regula com o presente diploma. Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma regula o processo de extinção, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Pessoal dirigente O pessoal dirigente em funções na extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto regressa, na data da entrada em vigor do presente diploma, aos respectivos lugares de origem.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Património, direitos e obrigações 1 - O património imobiliário e os veículos automóveis afectos à extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação. 2 - Os bens móveis, direitos e obrigações da extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto transitam para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. 3 - Os saldos apurados à data da entrada em vigor do presente diploma revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças. 4 - A elaboração e o encerramento das contas de gerência da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto ficam a cargo da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 19/2002, de 29 de Janeiro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte. Promulgado em 7 de Outubro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Outubro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.