Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 81/95
A Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em 22 de Outubro de 1994, o respectivo Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
No âmbito do processo de ratificação suscitaram-se dúvidas sobre o conteúdo e alcance da referida deliberação da Assembleia Municipal.
De facto, a respectiva acta refere que o Plano, com todas as suas componentes (Regulamento, relatório final de síntese e plantas de condicionantes e de ordenamento), foi colocado à votação e aprovado por «unanimidade e aclamação», mas que, «durante o debate, foram sendo, sucessivamente, entregues na mesa sete propostas de recomendação, as quais, colocadas à votação, foram todas aprovadas, a fim de serem consideradas pelas instâncias superiores responsáveis pela aprovação da versão final do Plano Director Municipal».
O conteúdo desta deliberação é, pois, pouco claro, já que a instância superior responsável pela aprovação do Plano é, nos termos da lei, a própria Assembleia Municipal, pelo que ficou por esclarecer se aquele órgão pretendia que o Plano fosse reformulado segundo as recomendações apresentadas e aprovadas.
Por outro lado, os elementos fundamentais do Plano Director Municipal remetidos pela Câmara Municipal de Loulé à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, para efeitos de ratificação, não acolhiam as alterações decorrentes das recomendações aprovadas.
Assim, para esclarecimento, solicitou-se à Câmara Municipal que explicitasse o motivo pelo qual tais propostas de alteração não haviam sido acolhidas, tendo a Câmara informado que, no seu entender, tais propostas não lhe eram dirigidas.
Optou-se, então, por solicitar à Assembleia Municipal de Loulé que clarificasse o sentido da sua deliberação, em ordem a apurar se o Plano Director Municipal estava ou não definitivamente aprovado.
A questão foi finalmente esclarecida quando, em 14 de Junho de 1995, a Assembleia Municipal de Loulé confirmou que o Plano Director Municipal havia sido aprovado, tal como apresentado pela Câmara Municipal, na sessão de 22 de Outubro de 1994, constituindo as propostas de alteração apenas uma recomendação a ser considerada em futuras alterações ao mesmo Plano, que deverão seguir os trâmites legais.
O Plano Director Municipal de Loulé foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional operada pelo presente Plano Director Municipal deverá ser reapreciada aquando da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril. Se se verificar discordância nas delimitações da Reserva Ecológica Nacional operadas por aqueles instrumentos, deverá a Câmara Municipal proceder de acordo com o disposto no n.º 9 da mesma norma.
Deve ser referido, no entanto, que as áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística referidas no artigo 36.º do Regulamento do Plano só podem ser criadas por decreto, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, pelo que, se se pretender que as áreas em questão sejam objecto da referida classificação, devem ser objecto de proposta, nos termos do diploma mencionado.
Mais se deve mencionar que quando os planos referidos no artigo 65.º do Regulamento alterem as prescrições do Plano Director Municipal têm de ser submetidos a ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Na aplicação prática do Plano há também que observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Loulé.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Loulé
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais