Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 22/95
de 23 de Agosto
O artigo 44.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, relativa à protecção de dados pessoais face à informática, sujeita a manutenção dos ficheiros automatizados, bases ou bancos de dados pessoais à emanação de normas regulamentares compatíveis com as novas disposições ali previstas.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 44.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, O Governo decreta o seguinte: