Decreto 527/76

Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Popular da Polónia, assinado em Varsóvia em 30 de Setembro de 1975

Decreto 527/76

Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Popular da Polónia, assinado em Varsóvia em 30 de Setembro de 1975

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios PolíticosDiário da República ↗Publicado 06/07/1976

Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Popular da Polónia, assinado em Varsóvia em 30 de Setembro de 1975

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 527/76 de 6 de Julho Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Popular da Polónia, assinado em Varsóvia em 30 de Setembro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto. José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos. Assinado em 21 de Junho de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. ACORDO CULTURAL E CIENTÍFICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia: Desejosos de promover e estreitar os laços de amizade entre os dois povos, Tendo em vista a aplicação das decisões do Acto Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa, Interessados em estimular e desenvolver o conhecimento e as relações mútuas nos domínios da cultura, da ciência, da técnica e da educação dos dois países, com base no respeito recíproco dos princípios da soberania e da independência nacionais, da igualdade dos direitos e das vantagens mútuas, bem como da não ingerência nos assuntos internos, Decidiram firmar o presente Acordo: ARTIGO 1 As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão o desenvolvimento das relações nos domínios do ensino, através de: a) Cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior; b) Criação nos estabelecimentos de ensino superior de eleitorados ou cursos para estudo da língua, literatura e história dos dois povos; c) Visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino para obterem documentação, participarem em congressos, colóquios ou seminários ou realizarem conferências; d) Permutas recíprocas de documentação e de informações sobre geografia, história, economia, cultura e organização do Estado de cada um dos países, com o fim de serem utilizadas na redacção de textos escolares ou de outras publicações respeitantes ao outro país, dando assim uma imagem objectiva e correcta da vida e da cultura dos dois povos; e) Permutas de documentação e informação especializadas referentes ao ensino. ARTIGO 2 As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio nos domínios da ciência, da investigação e da técnica, através de: a) Cooperação entre as instituições ou centros técnicos, científicos ou de investigação; b) Visitas recíprocas de cientistas, investigadores ou técnicos com fins de estudo, participação em congressos, reuniões ou seminários, ou para realizarem conferências da especialidade; c) Permutas de publicações e documentação científicas e técnicas. ARTIGO 3 1. Cada uma das Partes Contratantes porá, em regime de reciprocidade, à disposição da outra Parte bolsas de estudo, a fim de permitir que no seu território os cidadãos desta iniciem ou prossigam estudos, trabalhos ou investigações, ou, ainda, completem a sua formação cultural, artística, científica e técnica. 2. As modalidades e condições de concessão das bolsas de estudo serão estabelecidas em negociações ulteriores. ARTIGO 4 As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre os museus, bibliotecas e outras instituições ou organizações literárias, artísticas e culturais de ambos os países. ARTIGO 5 Com o objectivo de fomentar e desenvolver o melhor conhecimento mútuo da história, da literatura, da arte teatral, musical, artes plásticas e rítmicas, da cinematografia e de outros domínios da actividade cultural, as Partes Contratantes promoverão: a) Viagens de escritores, artistas, compositores, pintores, escultores, arquitectos, jornalistas, cineastas e outras personalidades ligadas à vida cultural, para visitas de informação e para realizar conferências da especialidade, ou participar em exposições, concertos, espectáculos ou festivais; b) Congressos, colóquios e seminários; c) Exposições artísticas, científicas e culturais; d) Representações teatrais e de dança; e) Espectáculos, concertos ou audições, quer de conjuntos artísticos, quer de executantes individuais; f) Festivais cinematográficos e exibição de filmes educacionais, científicos, artísticos e culturais; g) Difusão de programas de rádio e de televisão; h) Tradução e publicação de obras literárias, artísticas, científicas e técnicas, ou outras. ARTIGO 6 Ambas as Partes Contratantes aceitam mutuamente as indispensáveis facilidades alfandegárias para a entrada e saída de todos os materiais que se destinam à realização de actividades resultantes desde convénio e não para fins comerciais. ARTIGO 7 As Partes Contratantes comprometem-se a fiscalizar e impedir a saída de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico ou patrimonial, salvo em situação de importação temporária nos termos referidos no artigo anterior, contribuindo assim para a salvaguarda e conservação do património cultural de cada país. ARTIGO 8 Ambas as Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio nos domínios dos desportos e da educação física. ARTIGO 9 Cada Parte Contratante assegurará, em conformidade com a sua legislação, as condições adequadas à realização e divulgação das actividades culturais, científicas e artísticas promovidas pela outra Parte, no âmbito do estabelecido no presente Acordo. ARTIGO 10 1. Para a execução deste Acordo será constituída uma Comissão Mista Luso-Polaca encarregada de elaborar programas de intercâmbio cultural, científico ou técnico. 2. A Comissão Mista reunir-se-á, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Polónia. A presidência das reuniões caberá a um nacional do país em que a mesma se realizar. ARTIGO 11 Este Acordo será ratificado em conformidade com as leis vigentes em cada um dos países e entrará em vigor a partir do dia da troca dos instrumentos de ratificação. ARTIGO 12 O Acordo será válido pelo período de cinco anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes da sua expiração. Feito em Varsóvia, aos 30 de Setembro de 1975, em dois exemplares, um em português e outro em polaco, fazendo ambos igualmente fé. Pelo Governo da República Portuguesa: Joaquim Jorge de Pinho Campinos. Pelo Governo da República Popular da Polónia: (Assinatura ilegível.)