Diploma
EM VIGORDecreto n.º 510/76
de 3 de Julho
No mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, prevê-se, quanto à carreira de técnicos de serviço social, que nos quadros dos serviços centrais figure a categoria única de técnico inspector de serviço social, correspondente ao grau 7 da carreira.
Sendo as funções desempenhadas pelos técnicos de serviço social da Direcção-Geral dos Hospitais de carácter fundamentalmente inspectivo - orientação, coordenação e fiscalização do serviço social - e não prevendo o actual quadro da mesma Direcção-Geral a categoria de técnico inspector, entende-se dever actualizá-lo nessa parte.
Por outro lado, importa introduzir algumas correcções, ainda que ligeiras, ao mesmo quadro, com a finalidade de, mediante mais perfeita correspondência entre categorias e funções, se atingir uma melhor estruturação e eficiência dos serviços.
Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: