Portaria 1358/2003

Altera o artigo 4.º do Estatuto de Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado como anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho

Portaria 1358/2003

Altera o artigo 4.º do Estatuto de Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado como anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 13/12/2003

Altera o artigo 4.º do Estatuto de Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado como anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1358/2003 de 13 de Dezembro A Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, aprovou o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, pessoas colectivas que, de acordo com a norma NP EN 45004, são organismos de inspecção. As entidades inspectoras incluem nas suas atribuições a apreciação de projectos de instalações de gás, a inspecção de redes, ramais e instalações, a inspecção de equipamentos e outros sistemas de utilização de gás em redes, ramais e instalações e a verificação das condições de funcionamento de aparelhos e das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão. Sendo muito relevantes para a segurança de pessoas e bens as tarefas atribuídas às entidades inspectoras, as condições para o seu reconhecimento e inscrição na Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) incluem a obrigatoriedade de acreditação no âmbito do Sistema Português de Qualidade. Contudo, esta obrigação pode, nos termos da citada portaria, ser protestada dentro de um prazo máximo de um ano, mediante a satisfação de determinadas condições suplementares que permitem a inscrição provisória por um ano. Embora esta disposição tenha permitido o arranque quase imediato do regime introduzido pela Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, conduzindo a que se contem, presentemente, mais de duas dezenas de entidades inspectoras inscritas, constata-se que a maioria das entidades inscritas provisoriamente não conseguiram a sua acreditação no período fixado, vindo a requerer a prorrogação do respectivo prazo. Torna-se necessário, assim, rever os requisitos referentes à inscrição das entidades inspectoras, por forma a garantir a conclusão do seu processo de acreditação dentro do prazo previsto. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja alterado o artigo 4.º do Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado como anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, o qual passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 3 - ... a) ... b) ... c) Possuir documento emitido pelo organismo nacional de acreditação demonstrativo da sua candidatura à acreditação como organismo de inspecção de acordo com a NP EN 45004 ou com a norma de referência que no futuro a venha substituir. 4 - ... 5 - ...» O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 10 de Novembro de 2003.