Decreto Legislativo Regional 13/98/A

Define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventariação, recuperação, preservação e utilização

Decreto Legislativo Regional 13/98/A

Define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventariação, recuperação, preservação e utilização

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 04/08/1998

Define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventariação, recuperação, preservação e utilização

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A Património baleeiro regional A actividade da caça à baleia marcou de forma indelével o carácter e o modo de estar de muitos açorianos, introduzindo novas técnicas e novos termos e abrindo os horizontes das ilhas para o continente norte-americano, factor determinante no nascimento da diáspora açoriana nos EUA e Canadá. Com o seu termo, ditado por factores económicos e ambientais, ficou um valioso património de saberes, ao qual está associado um não menos valioso património constituído pelas embarcações baleeiras e a sua palamenta e pelos edifícios e maquinaria que em terra deram corpo às actividades ligadas à baleação. Esse património corre o risco de se perder se não forem tomadas as medidas necessárias à manutenção e à revitalização do seu uso, agora não para a caça à baleia, mas para fins culturais, desportivos, de educação ambiental, lazer e turismo. Urge, pois, estabelecer um conjunto de medidas de apoio à manutenção e fruição do património baleeiro que garanta a sua preservação e a transmissão para as gerações futuras dos saberes e das tradições ligadas à baleação. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta: CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventarização, recuperação, preservação e utilização.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Património baleeiro 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se como património baleeiro regional, independentemente da sua propriedade: a) Os imóveis e as infra-estruturas construídos ou adquiridos para a baleação e actividades associadas; b) Os móveis, as maquinarias, os veículos, os equipamentos e demais acessórios utilizados na indústria baleeira; c) As embarcações baleeiras e respectiva palamenta existentes ao tempo da cessação da actividade em cada uma das ilhas ou que tenham sido registadas durante a faina baleeira; d) Dentes, peças feitas em marfim e osso de cachalote de reconhecido valor artístico ou significado cultural e museológico; e) Objectos de arte com representações de actividade baleeira; f) O acervo documental, nomeadamente contabilidade depositada em departamentos oficiais, matrículas e registos de propriedade de embarcações baleeiras ou afectas à actividade baleeira, e outros registos oficiais e ainda filmes, fotografias, registos magnéticos e de imagens, incluindo tudo o que haja sido recolhido pelos serviços oficiais em obediência a leis vigentes na época da exploração, ou mesmo por particulares, ou venha a sê-lo. 2 - Fazem parte do património baleeiro regional as regatas realizadas com os botes baleeiros.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Classificação A classificação dos bens considerados como património baleeiro será efectuada pelos serviços da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, mediante parecer da comissão prevista no artigo 12.º

Artigo 4.º

EM VIGOR
Cadastro 1 - A Direcção Regional da Cultura manterá um cadastro de todos os bens classificados como património baleeiro regional. 2 - O cadastro referido no número anterior será acessível ao público.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Objectivo dos apoios Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma têm como objectivo: a) Comparticipar na reparação e manutenção de imóveis, móveis, infra-estruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira; b) Apoiar a reparação e manutenção de embarcações baleeiras, respectiva palamenta e demais equipamentos; c) Realizar estudos sobre a história e a antropologia da baleação açoriana e salvaguardar o respectivo património documental; d) Fomentar actividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro; e) Apoiar a aquisição de equipamentos de segurança à navegação exigidos por lei.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Classificação como património cultural Os bens classificados como património baleeiro e como tal incluídos no cadastro referido no artigo 4.º do presente diploma podem também ser classificados como património cultural da Região, nos termos do Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, ficando também sujeitos à respectiva disciplina. CAPÍTULO II Embarcações

Artigo 7.º

EM VIGOR
Tipos de embarcações 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se embarcações baleeiras as lanchas de reboque e os botes, com matrículas baleeiras, as quais deverão ser mantidas nos seus cascos, de acordo com a alínea b) do n.º 3.º 2 - Uma embarcação para ser considerada lancha de reboque baleeira deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter sido construída ou adaptada especificamente para a actividade baleeira; b) Ter sido utilizada na baleação nos mares dos Açores durante pelo menos um ano; c) Ter operado a partir de um dos portos açorianos ligados à baleação. 3 - Uma embarcação para ser considerada bote baleeiro deve obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos: a) Ter sido construída de acordo com as técnicas tradicionais; b) Manter as características específicas das embarcações e respectiva palamenta usadas na caça à baleia. 4 - Sem prejuízo dos apoios a conceder à manutenção e recuperação do património baleeiro, o Governo Regional poderá conceder apoios à construção de novos botes baleeiros para utilização em actividades desportivas, turísticas ou de lazer, não devendo os mesmos ser classificados como património baleeiro.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Construção de novos botes baleeiros 1 - As pessoas ou entidades interessadas na construção de novos botes baleeiros deverão apresentar a sua candidatura no período indicado na portaria a que se refere o artigo 11.º 2 - A concessão dos apoios mencionados no número anterior será decidida pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, após parecer da comissão referida no artigo 12.º 3 - A lista de atribuição dos apoios será publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Competições desportivas 1 - Serão objecto de contrato-programa, a estabelecer em moldes idênticos às outras modalidades desportivas, as competições realizadas com botes baleeiros. 2 - As entidades que promovam competições desportivas utilizando botes baleeiros deverão remeter à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais o regulamento específico das provas para efeitos de homologação.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Cedência de embarcações 1 - As embarcações baleeiras que sejam propriedade da Região podem ser cedidas às autarquias e a outras entidades sem fins lucrativos, mediante protocolo a celebrar com a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais. 2 - Os cessionários obrigam-se a: a) Manter as embarcações em bom estado de conservação; b) Utilizar as embarcações em actividades de educação ambiental e de divulgação da arte e memória da baleação; c) Utilizar as embarcações em acções formativas e desportivas. 3 - O não cumprimento do estipulado no número anterior determinará a devolução imediata das embarcações à Região, que poderá cedê-las a outras entidades que se mostrem interessadas. CAPÍTULO III Apoios

Artigo 11.º

EM VIGOR
Apoios financeiros 1 - O apoio financeiro destinado à preservação e recuperação do património baleeiro regional e à construção de novos botes baleeiros será inscrito anualmente no Plano da Região pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais. 2 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais fixará por portaria o período de candidatura durante o qual os proprietários ou possuidores de bens classificados, nos termos do artigo 3.º, podem solicitar os respectivos apoios, bem como as regras a seguir na sua concessão.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Comissão consultiva 1 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais será nomeada, pelo período de três anos, uma comissão consultiva para avaliação das candidaturas e apoios para os efeitos mencionados no artigo 3.º, com a seguinte composição: a) O director do Museu da Ilha do Pico, responsável pelo Museu dos Baleeiros e pelo Museu de Indústria Baleeira, que presidirá; b) Um representante de cada uma das entidades que promovam actividades no âmbito deste diploma; c) Três personalidades de reconhecido mérito identificadas com a história e actividade baleeiras; d) Dois representantes da AMRAA. 2 - A comissão elaborará uma proposta de distribuição dos apoios, a conceder no prazo de 30 dias após o termo do período de apresentação de candidaturas a ser submetidas ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais. CAPÍTULO IV Espólio documental e bolsas

Artigo 13.º

EM VIGOR
Fundos documentais 1 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, deverão ser entregues à guarda do Museu dos Baleeiros, das Lajes do Pico, originais ou cópias do espólio documental relacionado com a baleação detido por entidades dependentes directa ou indirectamente da Administração da Região Autónoma dos Açores. 2 - O Museu dos Baleeiros, das Lajes do Pico, deverá organizar uma base de dados respeitante ao património baleeiro açoriano.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Bolsas de estudo 1 - Poderão ser criadas bolsas de estudo destinadas à investigação relacionada com a baleação açoriana, com a biologia e conservação dos cetáceos em águas açorianas, com o artesanato respeitante à actividade, bem como para a aprendizagem de reparação e construção de embarcações baleeiras. 2 - A avaliação das candidaturas a bolseiro será feita pela comissão referida no n.º 3 do artigo 12.º CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

EM VIGOR
Protocolos 1 - As entidades detentoras de embarcações propriedade da Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a celebrar com a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais os protocolos referidos no artigo 10.º 2 - As entidades que o não façam perdem o direito de utilizar as embarcações, devendo devolvê-las à Região, que promoverá a sua cedência a outras entidades que se mostrem interessadas, dando-se preferência àquelas que se situem na mesma freguesia.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Transferência e alienação A transferência e a alienação, dentro e para o exterior da Região, de bens classificados ou susceptíveis de classificação como património baleeiro regem-se pelas normas do Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Expropriação O Governo Regional poderá promover a expropriação por utilidade pública dos imóveis classificados como património baleeiro regional quando o seu proprietário não ofereça as garantias suficientes da sua normal conservação, nos termos do diploma referido no artigo anterior.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa. Assinado em 17 de Julho de 1998. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.