Lei 40/98

Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e aplica aos trabalhadores o regime jurídico da Administração Pública

Lei 40/98

Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e aplica aos trabalhadores o regime jurídico da Administração Pública

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/08/1998

Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e aplica aos trabalhadores o regime jurídico da Administração Pública

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 40/98 de 4 de Agosto Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e aplica aos trabalhadores o regime jurídico da Administração Pública. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Regime jurídico de trabalho aplicável 1 - O pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime jurídico de trabalho. 3 - A declaração referida no número anterior deve ser dirigida ao secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e entregue no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma. 4 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal que venha a ser admitido pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ao abrigo de concursos abertos antes da entrada em vigor da presente lei, contando-se o prazo referido no n.º 3 a partir do início de funções. 5 - Se à data da entrada em vigor do presente diploma algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Legislação aplicável Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos trabalhadores do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo imediatamente todos os efeitos. Aprovada em 18 de Junho de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 14 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 21 de Julho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.