Lei 39/98

Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores

Lei 39/98

Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/08/1998

Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 39/98 de 4 de Agosto Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - O Governo Regional dos Açores poderá recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 12 milhões de contos. 2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região; b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Artigo 2.º

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 26 de Junho de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 14 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 21 de Julho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.