Diploma
EM VIGORDecreto n.º 494/76
de 23 de Junho
Verificando-se múltiplos casos de trabalhadores inscritos na Previdência que, por serem atingidos por determinado risco social durante o mês em que se cumpriria o prazo de garantia necessário para concessão do benefício correspondente, ficam, eles ou os seus familiares, desprotegidos, entende-se socialmente justo que, quando tal ocorrer, se considere completado na data da verificação do facto determinante da prestação o tempo mínimo de inscrição legalmente exigido.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: