Decreto 494/76

Regulamenta o prazo de garantia para atribuição de uma determinada prestação social

Decreto 494/76

Regulamenta o prazo de garantia para atribuição de uma determinada prestação social

Emitente: Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da PrevidênciaDiário da República ↗Publicado 23/06/1976

Regulamenta o prazo de garantia para atribuição de uma determinada prestação social

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 494/76 de 23 de Junho Verificando-se múltiplos casos de trabalhadores inscritos na Previdência que, por serem atingidos por determinado risco social durante o mês em que se cumpriria o prazo de garantia necessário para concessão do benefício correspondente, ficam, eles ou os seus familiares, desprotegidos, entende-se socialmente justo que, quando tal ocorrer, se considere completado na data da verificação do facto determinante da prestação o tempo mínimo de inscrição legalmente exigido. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Considera-se completado, na data em que se verifique o facto determinante de uma prestação social, o tempo de inscrição necessário à respectiva atribuição, quando o referido facto se verificar no decurso do mês em cujo termo se completaria aquele tempo. Art. 2.º O disposto neste decreto é aplicável às caixas sindicais de previdência, às caixas de reforma ou de previdência e às Casas do Povo. José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. Promulgado em 7 de Junho de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.