- 1. Às pessoas singulares titulares de direitos sobre prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 406-A/75 e 407-A/75, de 29 e 30 de Julho, respectivamente, ou que, sendo susceptíveis de expropriação ou nacionalização ao abrigo das mesmas disposições, tenham sido e se encontrem ocupados, e que retirassem predominantemente da exploração agrícola desses prédios os seus meios de subsistência, encontrando-se, em consequência daqueles actos, destituídos ou insuficientemente providos daqueles meios, é reconhecida a faculdade de requererem ao Centro Regional de Reforma Agrária ou à Comissão de Gestão Transitória da situação do prédio ou prédios expropriados, nacionalizados ou ocupados, a atribuição de um quantitativo mensal a deduzir nas indemnizações compensatórias que lhes vierem a ser atribuídas a título definitivo.
2. Caso o prédio ou prédios expropriados, nacionalizados ou ocupados se situem na área de actuação de dois ou mais dos organismos mencionados no número anterior, é competente aquele em cuja circunscrição se situar a maior área expropriada, nacionalizada ou ocupada.
Art. 2.º O requerimento deverá ser apresentado nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º Para instrução e despacho do requerimento, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) O requerente deduzirá os fundamentos da sua pretensão, oferecerá os meios de prova necessários à verificação da situação em que fundamenta o pedido, nomeadamente testemunhas em número não superior a três e documentos, e concluirá pedindo mensalidade certa;
b) O Centro Regional de Reforma Agrária ou a Comissão de Gestão Transitória procederão às diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados dentro do prazo de dez dias a contar da recepção do requerimento;
c) Findas as diligências a que se refere a alínea anterior, o Centro Regional de Reforma Agrária ou a Comissão de Gestão Transitória fixarão o quantitativo mensal a atribuir ao requerente, tendo em conta as necessidades do seu agregado familiar e o rendimento mensal efectivamente auferido da exploração do prédio ou prédios, até ao limite máximo de 8500$00 por mês;
d) O Centro Regional de Reforma Agrária ou a Comissão de Gestão Transitória enviarão ao Ministério da Agricultura e Pescas, nos cinco dias subsequentes à decisão, informação fundamentada que permita ao respectivo Ministro proceder à sua homologação.
Art. 4.º - 1. A instituição que, por portaria do Ministro das Finanças, vier a ser declarada competente para o pagamento do quantitativo mensal fixado, será notificada da decisão final.
2. A forma e demais requisitos do pagamento serão igualmente determinados por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 5.º O Ministro da Agricultura e Pescas poderá, a todo o tempo, suspender o pagamento, depois de ouvido o interessado mediante informação fundamentada dos serviços competentes de que já se não verificam os pressupostos que lhe deram causa.
Art. 6.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução deste diploma.
Art. 7.º Este decreto-lei produzirá efeitos até à data da entrada em vigor do diploma que definir os critérios de fixação das indemnizações compensatórias referidas no artigo 1.º, subsistindo, porém, o pagamento dos quantitativos mensais anteriormente atribuídos até que a parte não paga das mesmas indemnizações seja efectivamente liquidada.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 14 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.