Decreto-Lei 475/76

Dá nova redacção ao artigo 290.º do Código Penal

Decreto-Lei 475/76

Dá nova redacção ao artigo 290.º do Código Penal

Emitente: Ministério da Justiça - Gabinete do MinistroDiário da República ↗Publicado 16/06/1976

Dá nova redacção ao artigo 290.º do Código Penal

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 475/76 de 16 de Junho Fundado no princípio da inexistência de crime sem lei que, como tal, qualifique as condutas humanas, e proibindo a interpretação extensiva e a integração analógica, não admira que o actual Código Penal Português, promulgado em 1886, se mostre desajustado às realidades que pretende contemplar e se mostre urgente retomar a sua reforma, aliás já há muito iniciada. Até que tal aconteça, porém, impõe-se, para já, que ao § 1.º do seu artigo 290.º seja dada nova redacção. Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. O artigo 290.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: Art. 290.º ... 1.º ... 2.º ... § 1.º Esta disposição é aplicável a todo aquele que violar sigilo profissional, revelando factos de que teve conhecimento por via do exercício da sua profissão e exclusivamente por via desse exercício, e cujo segredo era obrigado a guardar por força da lei. Será punido com pena de multa todo aquele que reproduzir factos que lhe forem transmitidos por quem, sobre esses factos, era obrigado a guardar sigilo profissional. § 2.º ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha. Promulgado em 3 de Junho de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.