- A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Siderurgia Nacional, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.
Art. 2.º - 1 - A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede social em Lisboa, na Rua de Braamcamp, 7.
2 - Por deliberação do conselho de administração a sociedade pode criar e extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
3 - A mudança de sede, dentro no município de Lisboa ou para municípios limítrofes, pode ser feita por simples deliberação do conselho de administração.
Art. 3.º - 1 - A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais em outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, podendo adquirir, alienar ou deter acções e quotas de quaisquer sociedades, nacionais ou estrangeiras.
2 - A sociedade pode participar em sociedades de qualquer natureza e objectivo, associações, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.
3 - A sociedade pode prestar serviços técnicos, designadamente de administração, gestão e formação e conceder crédito às sociedades suas participadas, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
Art. 4.º - 1 - O capital social é de 23500000000$00 e encontra-se integralmente realizado.
2 - O capital social é representado por 23500000 acções, do valor nominal de 1000$00 cada uma, inicialmente nominativas, mas passíveis de conversão em acções ao portador, registadas ou não.
3 - Haverá títulos de 1, 5, 10, 100, 1000 e 10000 acções.
4 - Fica desde já autorizada a emissão ou conversão de acções escriturais, nos termos da legislação aplicável e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral.
5 - O custo das operações de registo das transmissões, desdobramentos, conversões ou outras relativas aos títulos representativos das acções é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela assembleia geral.
Art. 5.º - 1 - A sociedade pode emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.
2 - A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto, nos termos da legislação geral sobre sociedades anónimas, até ao montante de 20% do capital social.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Art. 6.º - 1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 - O presidente do conselho de administração é designado pela assembleia geral que eleger o mesmo conselho.
3 - A sociedade terá ainda um revisor oficial de contas, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
4 - Os membros dos órgãos sociais e o revisor oficial de contas exercem as suas funções por períodos de três anos renováveis.
5 - Os membros dos órgãos sociais e o revisor oficial de contas consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem os substitua.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Art. 7.º - 1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
2 - A cada 100 acções corresponde um voto.
3 - Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior podem agrupar-se de forma a, em conjunto, e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto.
4 - Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
5 - O representante do Estado na assembleia geral é designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
6 - Os restantes accionistas que sejam pessoas colectivas indicarão, por carta dirigida do presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
7 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
8 - Só podem fazer parte da assembleia geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome, no livro de registos da sociedade, até 15 dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, 100 acções.
9 - Para efeitos do número anterior, as acções devem manter-se registadas em nome dos accionistas ou depositadas, pelo menos, até ao encerramento da assembleia.
10 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal e o revisor oficial de contas deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, não tendo, nessa qualidade, direito a voto.
Art. 8.º - 1 - Compete à assembleia geral:
a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e os do conselho fiscal, designando os respectivos presidentes, e eleger o revisor oficial de contas;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais e do revisor oficial de contas, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
e) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis e de participações sociais, bem como a realização de investimentos, uns e outros quando de valor superior a 5% do capital social;
f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos emergentes das acções presentes ou representadas na assembleia, sempre que a lei não exija maior número.
3 - As votações podem ser efectuadas nominalmente ou por sinais convencionais, conforme seja decidido pelo presidente.
Art. 9.º - 1 - A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, sendo esta constituída ainda por um vice-presidente e um accionista ou outras pessoas, sendo as respectivas faltas supridas nos termos da lei comercial.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente.
Art. 10.º - 1 - A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que requerida a sua convocação pelos conselhos de administração ou fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, a assembleia geral só pode reunir, em primeira convocatória, encontrando-se presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Art. 11.º - 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais.
2 - As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração são preenchidos por nomeação do próprio conselho, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 393.º do Código das Sociedades Comerciais.
Art. 12.º - 1 - Ao conselho de administração compete:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos, nomeadamente os incidentes sobre participações sociais e bens móveis, com respeito do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;
e) Constituir mandatários com poderes que julgue convenientes;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração, quando composto por cinco membros, pode delegar numa comissão executiva, constituída por três administradores, incluindo o presidente, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
Art. 13.º - 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho, convocar e presidir às respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;
e) Presidir à comissão executiva, quando criada, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.
Art. 14.º - 1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou de dois administradores.
2 - O conselho de administração só pode funcionar estando presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.
3 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outor membro do conselho de administração, designado por simples carta dirigida a quem presidir à reunião.
4 - Os administradores que não possam estar presentes à reunião podem, em casos de deliberações consideradas urgentes pelo presidente do conselho de administração, expressar o seu voto por carta a este dirigida.
5 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido.
Art. 15.º - 1 - A sociedade obriga-se:
a) Pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, que devem integrar a comissão executiva, quando exista;
b) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de determinado acto;
c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela, designadamente os títulos representativos do capital social.
SECÇÃO III
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
Art. 16.º - 1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais efectivos e um suplente.
2 - Haverá ainda um revisor oficial de contas, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
3 - O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Art. 17.º Ao conselho fiscal compete, em especial:
a) Examinar, sempre que julgue conveniente e pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da empresa e o cumprimento das leis, dos estatutos e do regulamento que lhe são aplicáveis;
c) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que entenda conveniente;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que entenda conveniente;
e) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
f) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Art. 18.º As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
Aplicação dos resultados
Art. 19.º Os resultados positivos do exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) 5%, pelo menos, para a reserva legal, até atingir o montante legal exigível;
b) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, que, no caso de não atingir o valor fixado no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deve ser deliberada por maior de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados;
c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do conselho de administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em assembleia geral;
d) O restante conforme for deliberado pela assembleia geral.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 20.º Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Art. 21.º - 1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.