Portaria 451/76

Regulamenta o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro - Classificação profissional dos indivíduos que obtenham aprovação nos cursos especiais

Portaria 451/76

Regulamenta o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro - Classificação profissional dos indivíduos que obtenham aprovação nos cursos especiais

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 24/07/1976

Regulamenta o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro - Classificação profissional dos indivíduos que obtenham aprovação nos cursos especiais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 451/76 de 24 de Julho Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, estatuiu que se regulamentasse em portaria a classificação profissional dos que obtenham aprovação nos cursos especiais que esse diploma criou: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte: 1.º Consideram-se habilitados com o curso especial criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, segundo o plano estabelecido pela Portaria n.º 139-A/76, de 12 de Março, os indivíduos que o tiverem concluído com aproveitamento. 2.º A classificação individual será atribuída em função das avaliações realizadas ao correr do ano ou anos de duração de curso, com expressão numérica arredondada às unidades nos termos legais. 3.º É revogado o n.º 13 da Portaria n.º 139-A/76, de 12 de Março. Ministério da Educação e Investigação Científica, 14 de Julho de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.