Decreto 604/76

Aplica aos educadores de infância e auxiliares de educação dos estabelecimentos e serviços oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais o disposto nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho

Decreto 604/76

Aplica aos educadores de infância e auxiliares de educação dos estabelecimentos e serviços oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais o disposto nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho

Emitente: Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 24/07/1976

Aplica aos educadores de infância e auxiliares de educação dos estabelecimentos e serviços oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais o disposto nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 604/76 de 24 de Julho Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, foram fixadas novas categorias de vencimentos do pessoal docente do ensino primário, preparatório, secundário e médio e, ainda, de educação pré-escolar para funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975; Considerando o elevado número de educadores de infância e auxiliares de educação nos estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais com funções semelhantes às desempenhadas pelos trabalhadores de idêntica categoria profissional do Ministério da Educação e Investigação Científica; Considerando ainda a necessidade de se uniformizar a situação do pessoal docente e de educação a nível oficial; Considerando que esta uniformização envolve o pagamento de vencimentos iguais;Nestes termos: Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/76, de 23 de Janeiro; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único. É aplicável aos educadores de infância e auxiliares de educação dos estabelecimentos e serviços oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais o disposto nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho. Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. Promulgado em 13 de Julho de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.