- 1. É criado no Ministério da Indústria e Tecnologia, na dependência directa da Secretaria de Estado da Indústria Pesada, o Centro de Coordenação da Indústria Naval, abreviadamente designado neste diploma por Centro.
2. O Centro é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e reger-se-á pelas disposições do presente diploma e pelos regulamentos que em sua execução vierem a ser aprovados.
Art. 2.º O Centro tem por atribuições:
a) Coordenar as informações relativas aos programas de produção e de investimento das empresas abrangidas, tendo em atenção as suas capacidades tecnológicas, as necessidades internas, as possibilidades de exportação, a aquisição e o domínio de novas tecnologias e a participação no planeamento nacional.
b) Acompanhar os programas de investimento no domínio da construção naval, bem como no das reparações, promovidos pelo sector público, incluindo as empresas públicas, mistas, nacionalizadas e privadas, com vista a maximizar as aquisições à indústria nacional, assegurando a máxima participação dos estaleiros portugueses;
c) Incentivar a articulação dos programas de produção das empresas abrangidas, em função das capacidades das empresas de outros sectores, no sentido do máximo emprego dos recursos nacionais (produtores de matérias-primas, aprestamentos, equipamentos, acessórios, ferramentas, etc.);
d) Prosseguir uma política de desenvolvimento tecnológico visando corrigir a actual dependência do exterior;
e) Propor ao Secretário de Estado da Indústria Pesada as medidas adequadas à optimização da actividade do sector.
Art. 3.º No exercício das suas atribuições, compete ao Centro:
a) A inventariação permanente dos recursos técnicos, tecnológicos e humanos do sector, incluindo os contratos de licenciamento, complementada com o conhecimento actualizado das empresas potencialmente utilizadoras e fornecedoras da indústria naval;
b) O acompanhamento da carga de trabalho das empresas, tendo em vista a optimização da utilização das capacidades existentes em todo o sector;
c) A prospecção, em complementaridade com a prospecção específica de cada empresa, no mercado externo, bem como a indicação de objectivos mínimos de exportação dos produtos em que são especializadas;
d) A centralização da informação sobre encomendas existentes ou potenciais, provenientes dos mercados externos, contribuindo para a sua mais racional distribuição pelos estaleiros;
e) A indicação, para alguns tipos de navios, a serem definidos pelo Centro, de empresas, escolhidas em função da sua qualificação e capacidade tecnológica, que actuarão como chefes de fila, a quem competirá a responsabilidade total dos respectivos fornecimentos ou reparações e correspondentes contratos, tendo o Centro poder de intervenção, no que respeita à distribuição subsequente dos subcontratos;
f) A indicação para os fornecimentos no mercado interno, que o justifiquem, da intervenção conjunta das empresas do sector, no sentido de necessariamente utilizar as capacidades produtivas existentes;
g) A intervenção nas negociações contratuais entre comprador e vendedor, quando, havendo apenas um fornecedor, as partes o julguem necessário, tendo em vista afixação de preços e as condições de venda, para o que o Centro poderá obter as informações necessárias das empresas;
h) A programação do desenvolvimento do sector em conjugação com as entidades interessadas e com os adequados órgãos de planeamento instituídos ou a instituir;
i) O acompanhamento do lançamento dos planos de reequipamento das frotas de carga, pesqueiras e outras, desde a fase de projecto conceptual, por forma a salvaguardar a adequada participação da indústria nacional;
j) A promoção do estudos básicos necessários à criação, renovação e reestruturação das empresas abrangidas, de acordo com as necessidades do sector e os programas de desenvolvimento aprovados;
l) O apoio às unidades do sector, particularmente às pequenas e médias empresas, na angariação de créditos, tendo em vista a tomada de medidas de salvaguarda das unidades e programas economicamente viáveis;
m) A definição, em conjunto com os órgãos competentes, de uma política de financiamento das encomendas estrangeiras, no âmbito das normas acordadas internacionalmente;
n) A criação ou promoção de serviços que se venham a revelar como contribuindo para um acréscimo de eficiência do sector, designadamente no campo da representação sectorial em feiras e exposições nacionais e estrangeiras, bem como em organismos internacionais.
o) A incentivação do desenvolvimento tecnológico, com vista à maximização da independência nacional do sector, nomeadamente no campo da formação e do projecto e no sancionamento de contratos de licenciamentos referentes a novos produtos.
p) O exercício dos demais actos necessários à prossecução das suas atribuições.
Art. 4.º Ao Centro assiste o direito de dispor das necessárias informações referentes às empresas abrangidas no presente estatuto, quanto à matéria das suas atribuições, devendo as empresas respeitar as medidas adoptadas em termos do disposto no artigo anterior.
Art. 5.º As empresas e grupos de empresas abrangidas pela disciplina imposta no presente estatuto constam do quadro I anexo, o qual poderá ser alterado por despacho do Secretário de Estado da Indústria Pesada.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Art. 6.º São órgãos do Centro:
a) O conselho geral;
b) A direcção;
c) A comissão de contrôle.
SECÇÃO I
Do conselho geral
Art. 7.º O conselho geral é constituído por:
a) O director-geral da Mecânica Pesada;
b) A direcção;
c) Um representante da Secretaria de Estado do Planeamento;
d) Um representante do Ministério do Comércio Externo;
e) Um representante de cada um dos principais utilizadores nacionais abrangidos pela disciplina imposta neste diploma, a definir por despacho do Secretário de Estado da Indústria Pesada.
f) Um representante de cada uma das empresas ou grupos de empresas abrangidas.
Art. 8.º Compete ao conselho geral:
a) Dar parecer sobre a nomeação dos membros da direcção;
b) Definir as linhas de actuação do Centro, tendo em vista os programas de investimentos nacionais;
c) Analisar e emitir parecer sobre os programas de actividade do Centro e sobre quaisquer questões relacionadas com o cumprimento dos seus objectivos;
d) Apreciar e dar parecer sobre o orçamento e contas da gerência.
Art. 9.º O conselho geral é presidido pelo director-geral da Mecânica Pesada, que poderá delegar a presidência em pessoa de sua escolha.
Art. 10.º O conselho geral deverá reunir trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Secretário de Estado da Indústria Pesada, de cinco dos seus membros, ou da comissão de contrôle, com a antecedência mínima de cinco dias.
SECÇÃO II
Da direcção
Art. 11.º A direcção é composta por um presidente e dois vogais designados pelo Secretário de Estado da Indústria Pesada, ouvidos o conselho geral e a comissão de contrôle, que proverão o lugar em regime de comissão de serviço.
Art. 12.º Compete à direcção, que obrigará o Centro pela assinatura do presidente e de um vogal, praticar todos os actos necessários à gestão do Centro e, em especial:
a) Submeter à apreciação do conselho geral os programas de actividades do Centro e fazê-los executar;
b) Propor ao conselho geral a organização interna dos serviços e os respectivos regulamentos;
c) Organizar o orçamento anual de receitas e despesas e submetê-lo, após parecer do conselho geral, à aprovação do Secretário de Estado da Indústria Pesada;
d) Dirigir e orientar a actuação dos serviços;
e) Exercer sobre o pessoal a competente acção disciplinar, nos termos legais e regulamentares;
f) Celebrar contratos para a realização de estudos, ou outros trabalhos de carácter eventual, que não possam ser realizados pelo pessoal do Centro;
g) Propor ao Secretário de Estado da Indústria Pesada a requisição de técnicos das empresas para exercerem funções no Centro, nos termos da legislação vigente;
h) Dar execução aos actos de gestão referidos no artigo 3.º;
i) Prestar anualmente contas da execução dos planos de actividade e orçamentos aprovados.
Art. 13.º No exercício das suas funções, a direcção actuará em estreita ligação com as empresas abrangidas e com as entidades compradoras de navios ou utilizadoras dos serviços de reparações navais, dando a conhecer a sua actividade à comissão de contrôle.
SECÇÃO III
Da comissão de «contrôle»
Art. 14.º A comissão de contrôle é constituída por todos os elementos que integram a comissão coordenadora das comissões de trabalhadores das empresas abrangidas.
Art. 15.º À comissão de contrôle compete dar parecer sobre os programas de actividade da direcção.
Art. 16.º - 1. A comissão de contrôle tem acesso a toda a informação e documentação do Centro.
2. A comissão de contrôle participa em todas as reuniões do conselho geral através dos seus representantes, para o que deve ser informada da sua realização com quatro dias de antecedência, não tendo direito a voto.
Art. 17.º Os representantes indicados pela comissão de contrôle, num máximo de cinco, dispõem de instalações no Centro para exercício da sua actividade de contrôle.
CAPÍTULO III
Da gestão financeira e patrimonial
Art. 18.º A contabilidade do Centro obedecerá às normas orçamentais em vigor para serviços com autonomia financeira.
Art. 19.º Constituem receitas do Centro:
a) Os subsídios voluntariamente concedidos pelas empresas abrangidas por este diploma;
b) As dotações e comparticipações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
c) Os juros de disponibilidades próprias;
d) As remunerações por serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 20.º A dotação em pessoal do Centro será a constante do quadro II anexo, podendo os lugares ser providos em regime de comissão de serviço.
Art. 21.º O pessoal do Centro ficará sujeito, em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste diploma, às normas legais aplicáveis aos funcionários do Ministério da Indústria e Tecnologia e aos funcionários civis do Estado em geral.
Art. 22.º - 1. O Centro poderá recorrer ocasionalmente à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços.
2. Os contratos de prestação de serviços celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza da tarefa a executar, o prazo para a sua execução e a remuneração a pagar.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 2 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
QUADRO ANEXO I
Empresas abrangidas pela disciplina do presente diploma
1 - Setenave.
2 - Lisnave.
3 - Estaleiros Navais de Viena do Castelo.
4 - Arsenal do Alfeite.
5 - (ver nota *) H. Parry & Son - Argibay - CIM (oficinas) - CPP (oficinas) - Sociedade de Reparações de Navios - Eugénio & Severino.
6 - (ver nota *) Estaleiros Navais de S. Jacinto - Estaleiros Navais do Mondego - Carreira Naval Figueirense - Foznave - Mónica - Carnave.
7 - (ver nota *) Samuel & Filhos (Vila do Conde) mais todos os restantes estaleiros e oficinas da zona A (rio Minho-rio Douro).
8 - (ver nota *) José Araújo Marques (Gafanha) mais todos os restantes estaleiros e oficinas da zona B (rio Douro-rio Mondego).
9 - (ver nota *) A Progresso mais todos os restantes estaleiros e oficinas da zona C.
10 - (ver nota *) Navália mais todos os restantes estaleiros e oficinas da zona D.
(nota *) Estaleiro cujo representante representará todo o grupo.
Relação das empresas do âmbito da construção e reparação naval
Zona A - Norte, entre os rios Minho e Douro
(ver documento original)
Zona B - Entre os rios Douro e Mondego
(ver documento original)
Zona C - Entre os rios Mondego e Sado
(ver documento original)
Zona D - Entre os rios Sado e Guadiana
(ver documento original)
QUADRO ANEXO II
(ver documento original)
O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.