Nos termos da base IV da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, é criada a Reserva Natural do Estuário do Tejo.
Art. 2.º - 1. A área da Reserva tem os seguintes limites:
Extremo norte do sapal do mouchão de Alhandra, Vala do Tejinho, Terras de Baixo, Murraceira, Vala da Rabicha, Malhada de Mar, Vala do Mosqueiro, Monte de Pancas, Monte de Vale de Frades, Marinha da Bela Vista, extremo sul do Mouchão da Póvoa, margem do Mouchão da Póvoa e extremo sul do Mouchão de Alhandra.
2. Os limites da área descrita no número anterior vão demarcados na carta corográfica militar anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
3. A navegação a motor mantém-se nas calas, devidamente sinalizadas, em especial na cala das Barcas.
Art. 3.º - 1. Dentro da Reserva Natural do Estuário do Tejo fica definida a Reserva Integral de Pancas, cujos limites, em linhas muito gerais, são os seguintes:
Desde o marco geodésico da Ponta da Erva, segundo uma linha recta até à vala que separa as lamas junto às salinas. Segue depois pela vala citada anteriormente até ao entroncamento com o caminho de acesso às lamas. A partir daqui fica abrangida pela Reserva uma faixa de terra de pasto com a largura de cerca de 100 m a contar da vala.
Todo o restante limite leste da Reserva é definido ao longo do cômoro que separa a zona de sapal da zona agricultada até próximo do limite sul da Reserva Natural.
A oeste, desde a foz do rio das Enguias até ao esteiro de Vale de Frades, o limite da Reserva Integral será a curva de nível da cota 2,5 m acima do 0 hidrográfico. Entre o esteiro de Vale de Frades e o de Pancas, o limite será dado por uma linha paralela à costa e que dista desta cerca de 500 m. Acima da Vala de Pancas, e até à Ponta da Erva, o limite será de novo a curva de nível da cota 2,5 m acima do 0 hidrográfico.
2. Os limites da área descrita no número anterior vão marcados na carta anexa ao presente decreto.
Art. 4.º - 1. Dentro da Reserva Natural do Estuário do Tejo fica definida a Reserva Integral do Mouchão do Lombo do Tejo, constituída por uma pequena lagoa situada nesse mouchão.
2. Os limites da área descrita no número anterior vão demarcados na carta anexa ao presente decreto.
Art. 5.º Até à entrada em vigor da portaria que regulamentará a orgânica e o funcionamento da Reserva, esta será administrada por uma comissão instaladora, a que presidirá um representante do Serviço Nacional de Parques e Reservas, a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente, de que farão parte um representante do Ministério das Obras Públicas, Ministério da Agricultura e Pescas, Administração-Geral do Porto de Lisboa, Direcção dos Serviços do Fomento Marítimo e Câmaras Municipais de Benavente e de Vila Franca de Xira.
Art. 6.º Constitui contravenção:
1. Na Reserva Natural do Estuário do Tejo:
a) A introdução de qualquer tipo de alteração às actividades económicas ali existentes sem autorização especial da Secretaria de Estado do Ambiente através do Serviço Nacional de Parques e Reservas;
b) A introdução de qualquer tipo de alteração à morfologia do terreno, nomeadamente no que respeita a caminhos; a construção de quaisquer imóveis ou a alteração dos existentes, a passagem de novas linhas eléctricas ou telefónicas, sem autorização especial da Secretaria de Estado do Ambiente;
c) O abandono de detritos ou depósito de materiais fora dos locais especialmente destinados a esse fim ou a criação de novos desses locais;
d) A utilização dos terrenos da Reserva para acampamento, a não ser com especial autorização da comissão instaladora;
e) A introdução na Reserva de animais não domésticos e de espécies vegetais exóticas quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e colheita de plantas e partes de plantas endémicas;
f) O sobrevoo da zona por aeronaves que circulem com o tecto de voo inferior a 1000 pés, salvo em voo de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos;
g) O exercício de caça, enquanto não for regulamentado pelas entidades competentes na matéria;
h) A navegação a motor, sendo apenas consentida a adequada à pesca artesanal que ali se realiza e a que circula nas calas devidamente sinalizadas.
2. Nas Reservas Integrais de Pancas e do Mouchão do Lombo do Tejo, além das restrições referidas nas alíneas a) e f) do número anterior, constitui contravenção
a) A introdução, a circulação e o estabelecimento de pessoas, veículos ou animais;
b) A destruição da vegetação e a captura ou caça de qualquer animal selvagem;
c) A pesca profissional ou desportiva.
Art. 7.º - 1. As contravenções previstas no artigo 6.º, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:
a) Com multa de 10000$00 a 1000000$00, as das alíneas a), b) e f) do n.º 1;
b) Com multa de 5000$00 a 50000$00, as das alíneas c), e) e g) do n.º 1;
c) Com multa de 500$00 a 10000$00, a da alínea d) do n.º 1;
d) Com multa de 1000$00 a 50000$00, as das alíneas a), b) e c) do n.º 2.
§ único. O valor das multas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 duplicará no caso de a contravenção ser praticada dentro do perímetro das Reservas Integrais.
2. A aplicação da multa pelas contravenções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º envolve a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.
3. Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que fora intimado, a comissão instaladora ou, de futuro, a direcção da Reserva mandará proceder à demolição, apresentando a relação das despesas.
Art. 8.º - 1. As funções de polícia e fiscalização da Reserva competem às câmaras municipais dentro de cuja área de jurisdição se situem terrenos de Reservas, aos funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e ao Corpo de Vigilantes da Natureza, logo que este seja constituído.
2. Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal.
3. Sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste artigo, na zona de jurisdição marítima as funções de fiscalização e polícia continuarão a ser exercidas pela autoridade marítima, a qual actuará de acordo com o Regulamento Geral das Capitanias e outra legislação marítima em vigor.
Art. 9.º Serão aprovados por portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada, no prazo de um ano, os sinais indicativos de proibição, permissões e condicionamentos previstos neste decreto para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.
Art. 10.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques e Reservas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 1 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.