Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 568/76
de 19 de Julho
O estabelecimento cuja oficialização se determina através do presente diploma conta já no seu activo com mais de vinte anos de difícil, mas valioso labor, no domínio da música litúrgica.
Com efeito, é criado em 2 de Março de 1953, sob o patrocínio do Instituto de Alta Cultura, o Centro de Estudos Gregorianos, que, a exemplo de instituições congéneres de Paris e de outros grandes centros internacionais, visa a formação de professores, executantes e investigadores num campo onde, então, tudo ou quase tudo estava por fazer em Portugal - o da música gregoriana, tomada como base essencial de toda a cultura musical do Ocidente.
Arrostando, muitas vezes, contra a falta de apoios e contra carências materiais de toda a ordem, tem conseguido o Centro de Estudos Gregorianos realizar, para além das suas classes regulares, diversos cursos intensivos de musicologia e paleografia musical, a cargo de especialistas estrangeiros, visando, essencialmente, a investigação nos campos da música medieval e da Renascença e a formação de paleógrafos, cuja falta tanto se faz sentir no nosso país.
Foi ainda o Centro o introdutor em Portugal do método Ward, sistema pedagógico baseado nas descobertas da psicologia moderna e destinado à formação de professores para a educação musical das crianças.
Às actividades didácticas e de investigação científica junta o Centro de Estudos Gregorianos uma importante obra de divulgação cultural, quer através da promoção de conferências e concertos por musicólogos e artistas nacionais e estrangeiros, quer através da publicação da revista Canto Gregoriano.
É toda esta obra artística e cultural, única no País, e cujo valor tem sido unanimemente reconhecido por quantos especialistas, nacionais e estrangeiros, sobre ela se têm pronunciado, em risco de se perder, que se pretende consagrar e desenvolver, concedendo à escola o estatuto a que tem direito.
Com a presente oficialização pretende-se pôr termo à situação precária em que têm trabalhado quer a direcção e o pessoal administrativo e auxiliar, quer os corpos docente e discente da escola, visando este decreto-lei assegurar o prosseguimento e desenvolvimento da importante obra didáctica e cultural que aquela tem sabido levar a cabo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: