Portaria 434/76

Altera o texto do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes - Bilhetes para pessoas idosas

Portaria 434/76

Altera o texto do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes - Bilhetes para pessoas idosas

Emitente: Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 21/07/1976

Altera o texto do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes - Bilhetes para pessoas idosas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 434/76 de 21 de Julho A experiência adquirida com a publicação da Tarifa Geral de Transportes - «Parte I- Passageiros e bagagens», aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, revela a necessidade de se fazerem ligeiros ajustamentos no seu artigo 80.º Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Alterar o artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes - «Parte I- Passageiros e bagagens», aprovada pela Portaria n.º 403/75, o qual passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 80.º Bilhetes para pessoas idosas 1. A todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes a preços reduzidos para qualquer categoria de comboio. 2. ... 3. A comprovação da idade pode ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante apresentação de um documento oficial (bilhete de identidade, passaporte, etc.). 4. Com a apresentação do documento de identificação pode o seu titular adquirir qualquer bilhete simples para um percurso mínimo de 50 km ou pagando como tal, aos preços previstos na tabela n.º 27 do anexo I. 2.º Estas alterações entram em vigor a partir de 1 de Julho de 1976. Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 9 de Julho de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.