Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 83/96
de 22 de Junho
O Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/93, de 12 de Fevereiro, veio estabelecer o princípio da desvinculação, logo que concluído com aproveitamento o período de internato, para o pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Por outro lado, razões de ordem estrutural têm levado que a taxa de cobertura da prestação de cuidados de saúde primários seja preocupante, sobretudo em zonas de maior pressão demográfica e de extrema periferia.
É ainda de realçar que, face às diferentes realidades regionais, as soluções a adoptar tenham, tanto quanto possível, que se ajustar às necessidades concretas de cada região.
Daí que seja fundamental proceder-se a um diagnóstico da situação e à definição de medidas de fundo que visem uma prestação integrada de cuidados de saúde de maior qualidade.
Neste contexto, está em curso o estudo de diferentes formas contratuais que permitam uma gestão dos recursos humanos da área de saúde mais consentânea com as especificidades do sector, bem como nível de resposta mais satisfatório por parte dos serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Contudo, importa para já adoptar uma medida de carácter excepcional que proporcione a colocação dos internos que iniciaram em 1 de Janeiro de 1993 o internato de clínica geral e de saúde pública em zonas consideradas de maior carência, e que, do mesmo passo, permita àqueles internos, mediante a prorrogação do respectivo contrato administrativo de provimento, a organização de actividade alternativa ou a inserção profissional, numa óptica da nova filosofia que se pretende implementar do médico de família.
Foram consultadas as organizações sindicais representativas, a Ordem dos Médicos e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: