Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 513-T/79
de 26 de Dezembro
1 - O ensino superior politécnico - designação por que passa a ser conhecido o ensino superior de curta duração, criado pelo Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 61/78, de 28 de Julho - visa, no essencial, dotar o País com os profissionais de perfil adequado de que este carece para o seu desenvolvimento.
A coexistência do ensino superior politécnico, impregnado de uma tónica vincadamente profissionalizante, com o ensino superior universitário, de características mais conceptuais e teóricas, traduzindo a real diversificação operada no âmbito do sistema do ensino superior, é o resultado de uma opção ditada por razões de eficiência e de adequação daquele sistema à estrutura sócio-económica em que se insere, sem prejuízo, embora, da conveniente articulação entre ambos os referidos tipos de ensino.
O desenvolvimento de todo este programa resultou de estudos cuidadosos, que já se arrastam há cerca de três anos.
2 - Ao ensino superior politécnico, ao qual se pretende conferir uma dignidade idêntica ao universitário, incumbe, em íntima ligação com as actividades produtivas e sociais, formar educadores de infância, professores dos ensinos primário e preparatório e técnicos qualificados nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços, sendo essa formação conferida por escolas superiores de educação e escolas superiores técnicas, respectivamente.
3 - Às escolas superiores de educação cabe ainda desempenhar um papel importante no que concerne à formação em serviço e, bem assim, à actualização e reciclagem de docentes e profissionais de educação.
A formação de professores apresenta, à partida, características específicas, sobretudo tendo em conta que o Ministério da Educação é o principal empregador de quantos obtenham essa formação. Previu-se, por isso, que as escolas superiores de educação (ESE) com capacidade legal para fazerem a formação, tanto inicial (pré-serviço, como em serviço), de educadores de infância e de professores primários, fossem dotadas com capacidade para formarem professores para todo o ensino básico (do 1.º ao 6.º ano de escolaridade, inclusive) e possibilitando, igualmente, a reconversão dos actuais professores. A sua inserção no ensino superior, com a consequente extinção das escolas normais de educadores de infância e escolas do magistério primário, é, naturalmente, coerente com a melhoria que se deseja para o pessoal docente que no futuro próximo será responsável pelas crianças situadas no grupo etário dos 3 aos 12 anos.
A integração na mesma escola da formação dos docentes para os actuais pré-primário, primário e preparatório, justifica-se amplamente como uma medida que tem como objectivo o alargamento efectivo da escolaridade obrigatória, ao mesmo tempo que poderá evitar a brusca passagem do ensino de classe para o ensino por disciplina, que agora se verifica entre o ensino primário e o ensino preparatório, e que resulta de uma excessiva especialização dos professores do preparatório que obtêm a sua formação em cursos universitários, idênticos aos dos professores do ensino secundário. É, no fundo, o primeiro passo para a implementação de um novo esquema de formação de professores, que tanta falta faz ao nosso sistema educativo.
Relativamente ao número de escolas - uma por capital de distrito, com excepção de Aveiro, Braga e Évora -, acentue-se que só as necessidades de educadores para o ensino pré-primário justificam, por si, a rede proposta. No entanto, e tendo em atenção que, devido a impedimentos de ordem financeira e à falta de recursos humanos, não será possível lançar muito rapidamente, e de forma maciça, o ensino pré-primário, as escolas deverão poder, de acordo com as prioridades definidas pelo Ministério da Educação, formar os educadores e os professores que cada região mais necessite, de acordo com o plano nacional de racionalização das necessidades, tanto para a formação inicial, como para a formação em serviço.
As regiões de Braga e Évora deverão vir a ter, à semelhança do que já sucedeu com Aveiro, onde foi criado um centro integrado de formação de professores, uma situação particular, dada a existência de centros universitários.
4 - São também criadas escolas superiores técnicas - cuja designação concreta é função dos domínios de actividade profissional para que estão especialmente vocacionadas - destinadas à formação de técnicos qualificados nos sectores da produção agrícola, pecuária e florestal, da tecnologia dos produtos alimentares e industriais, da gestão e contabilidade, da saúde e do jornalismo.
4.1 - Os cursos de produção poderão cobrir a totalidade do território, tendo em conta as características particulares de cada uma das regiões, justificando-se, qualitativamente - isto é, em termos de diferenciação ecológica, e não quantitativamente, ou seja, apenas com base numa análise das necessidades de mão-de-obra - as seguintes escolas:
A norte do Douro, duas escolas, uma virada para o tipo de agricultura da zona oeste (litoral), de maior pluviosidade, e outra na zona do Nordeste (a Terra Fria), onde se localizam empreendimentos como o do Cachão.
Uma será localizada em Bragança.
Na zona centro, também se verifica uma separação nítida entre o litoral e o interior. Assim, se no litoral as actuais Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e Santarém (devidamente reestruturadas) dão uma cobertura adequada, no interior, e tendo em vista empreendimentos como o da Cova da Beira e da Campina da Idanha, justifica-se a criação de uma escola, a localizar em Castelo Branco.
O Alentejo, com as suas características próprias, necessita, para além do Instituto Universitário de Évora, onde são leccionados cursos de licenciatura, de uma escola que, articulada com aquele Instituto Universitário, permita fazer a cobertura da região, sendo a localização mais adequada em Beja.
O Algarve (Faro), igualmente atendendo à sua especificidade, justifica manifestamente a existência de cursos de produção nestes domínios.
Para as tecnologias alimentares prevêem-se, para já, cursos nas escolas de Coimbra e Santarém, para os produtos agro-pecuários, e em Faro, para o pescado. Estas implantações resultam da existência de unidades industriais, podendo esta rede ser expandida na medida em que haja necessidade de mão-de-obra que o justifique, noutras regiões.
No sector das tecnologias industriais incluem-se os cursos de mecânica, electrónica e electricidade industriais, instrumentação, etc. As escolas da rede proposta localizam-se em Lisboa, Porto e Coimbra (por reconversão dos actuais Institutos Superiores de Engenharia) e em Setúbal e Faro.
As três primeiras cobrem a zona litoral a norte de Setúbal, que é a zona mais industrializada do País, com ênfase especial para Porto-Braga-Aveiro e Lisboa-Setúbal. Nesta última região, devido às suas proporções e à existência de grandes indústrias com uma apetência natural de técnicos, justifica-se uma escola nova em Setúbal, que está já em fase de projecto e que poderá apoiar os empreendimentos de Sines. Como pólos secundários do desenvolvimento industrial existem os de Covilhã-Seia, Viseu-Nelas e Tomar-Torres Novas-Abrantes, razão pela qual a rede inclui escolas em Viseu e Tomar.
Nas regiões nordeste do Alentejo e do Algarve pensa-se que, apenas nesta última se justifica a existência de cursos neste sector, por considerações de distância à escola mais próxima e de desenvolvimento.
4.2 - No sector de gestão inclui-se a contabilidade, administração, gestão, etc., prevendo-se a existência de escolas em Lisboa, Coimbra, Aveiro, Porto e em Faro.
Note-se que as empresas industriais e os serviços são os que maior necessidade têm de técnicos com esta formação. Assim, é natural que a rede deste sector acompanhe a do sector industrial, complementada pelas zonas onde os serviços têm um peso importante.
Pensa-se, assim, que as escolas propostas cobrem perfeitamente as regiões nas condições indicadas.
4.3 - Quanto ao sector de saúde, o problema é, à partida, interministerial, visto que a formação de saúde (incluindo enfermagem) é actualmente feita predominantemente no âmbito do MAS.
Considerando que para a formação de técnicos de saúde é necessário um núcleo populacional mínimo (segundo recomendação da OMS), que à partida só se encontra nas zonas de Lisboa e Porto, a rede, neste caso, apenas inclui duas escolas.
Não havendo ainda para a enfermagem suficiente informação que permita definir se e quais as escolas a incluir na rede, não se dá para já cumprimento ao estipulado na Lei n.º 61/78, sobre a matéria estando, no entanto, a realizar-se estudos para que, em breve, tal se concretize.
5 - Nesta análise não foram consideradas as regiões autónomas, onde a solução a encontrar deverá ser diferente, em virtude da dimensão dos seus mercados de trabalho e devido à existência dos Institutos Universitários dos Açores e da Madeira, que representam um dado importante a ter em conta, que devem vir a ter forçosamente modelos institucionais muito flexíveis dados os meios disponíveis e a insularidade das regiões.
6 - As escolas superiores em cada localidade serão agrupadas em institutos politécnicos com uma função de coordenação entre as escolas e de diálogo com o ME, função esta semelhante à das Universidades em relação às Faculdades e ao ME.
7 - A instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico ora criados obedece a um calendário que prevê o arranque dos primeiros cursos já no ano de 1980 e dos últimos em 1984 com o seguinte faseamento:
1980:
Escolas Superiores de Educação: Beja, Bragança, Castelo Branco, Faro, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.
Escolas Superiores Técnicas: Aveiro (Gestão e Contabilidade), Coimbra (Tecnologia, Gestão, Contabilidade e Agrária), Faro (Tecnologia e Gestão), Lisboa (Gestão e Contabilidade e Tecnologia), Porto (Gestão e Contabilidade e Tecnologia) e Santarém (Agrária).
1981:
Escolas Superiores de Educação: Coimbra, Guarda, Lisboa, Portalegre, Santarém e Viseu.
Escolas Superiores Técnicas: Bragança (Agrária) e Castelo Branco (Agrária).
1983:
Escolas Superiores Técnicas: Lisboa (Saúde), Setúbal (Tecnologia) e Tomar (Tecnologia).
1984:
Escola Superior de Educação: Setúbal.
Escolas Superiores Técnicas: Beja (Agrária), Lisboa (Jornalismo), Porto (Saúde) e Viseu (Tecnologia).
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do ensino superior politécnico
SECÇÃO I
Noção e fins