- 1 - São elevados para 1800$00 os quantitativos mensais das pensões de invalidez e velhice a que se referem os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 2.º do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de Abril.
2 - O n.º 2 do artigo 4.º do decreto referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
2 - O quantitativo mensal da pensão de sobrevivência será igual a 1800$00 para o cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo e, para os restantes titulares com direito, será determinado nas seguintes percentagens da pensão que o beneficiário recebia ou a que teria direito se se tivesse invalidado ou reformado na data do falecimento:
a) 20%, 30% ou 40%, para os filhos ou adoptados plenamente, consoante forem um, dois ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão e o dobro destas percentagens no caso contrário;
b) 30%, 50%, 70% ou 80%, para as pessoas referidas na alínea c) do número anterior, consoante forem uma, duas, três ou mais de três.
3 - As pensões em curso à data da publicação deste diploma são revistas nos termos dos números anteriores.
4 - É elevado para 1800$00 o quantitativo mensal das pensões de sobrevivência atribuídas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do diploma referido no n.º 1.
Art. 2.º Os quantitativos mensais das pensões regulamentares de invalidez, velhice e sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes serão actualizados ou melhorados nas condições fixadas no presente diploma.
Art. 3.º Com ressalva do n.º 2 do artigo 4.º, da alínea a) do artigo 5.º e dos artigos 6.º e 9.º, é aumentado para 3600$00 o quantitativo mínimo das pensões de invalidez e velhice.
Art. 4.º - 1 - São actualizadas, nos termos dos números seguintes, as pensões de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1979, tomando-se por base as pensões regulamentares em vigor naquela data.
2 - As pensões regulamentares de quantitativo igual a 2250$00 são elevadas para 3100$00.
3 - As pensões regulamentares de quantitativos iguais a 2750$00 são fixadas em 3600$00.
Art. 5.º As pensões de invalidez e de velhice iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1979 serão fixadas nos valores que resultam de somar ao respectivo quantitativo estatutário as seguintes importâncias:
a) A necessária para atingir 3100$00, para as de quantitativo estatutário não superior a 500$00;
b) 500$00 ou a necessária para atingir um mínimo de 3600$00, para as de quantitativo estatutário superior a 500$00.
Art. 6.º - 1 - Quando o beneficiário tenha direito a pensão de invalidez ou de velhice por mais do que um regime de previdência de inscrição obrigatória, incluindo o da Caixa Geral de Aposentações, o dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de previdência da regulamentação colectiva de trabalho dos bancários e os regimes de segurança social de outros países, ou pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a importância a somar ao respectivo quantitativo estatutário para obter a pensão regulamentar será determinada por aplicação dos artigos 4.º e 5.º, considerando, porém, como valor da pensão estatutária o que resultar da adição ao quantitativo estatutário do regime geral da Caixa Nacional de Pensões do total das restantes pensões atrás referidas, excluídas apenas as prestações complementares, designadamente o complemento por cônjuge a cargo e o suplemento aos grandes inválidos.
2 - Se, porém, a pensão regulamentar assim obtida for superior à que corresponderia exclusivamente à pensão estatutária da Caixa Nacional de Pensões, prevalece esta última pensão regulamentar.
Art. 7.º - 1 - Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar à pensão mínima de invalidez ou de velhice, estabelecida no artigo 3.º
2 - Ressalvam-se, no entanto, as excepções previstas na alínea a) do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 8.º e 9.
Art. 8.º Para a aplicação do n.º 1 do artigo precedente, considerar-se-á a pensão total quando o pensionista receba pensão de sobrevivência de mais do que um regime de previdência de inscrição obrigatória, incluindo o do Montepio dos Servidores do Estado, e dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de previdência da regulamentação colectiva de trabalho dos bancários e os regimes de segurança social de outros países ou pensão resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
Art. 9.º As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, englobarão também uma actualização ou melhoria, conforme o caso, que se obtém reduzindo os respectivos valores correspondentes à pensão estatutária total, na mesma proporção em que o for esta.
Art. 10.º Excluem-se das disposições constantes dos artigos anteriores:
a) A Caixa de Previdência dos Empregados do ex-Banco de Angola;
b) Os grupos de beneficiários a que não sejam aplicáveis os regimes gerais de pensões previstos para a Caixa Nacional de Pensões, salvo no que respeita ao artigo 3.º, aos artigos 7.º e 8.º e ainda ao artigo 6.º, mas, quanto a este, apenas no que se refere à pensão mínima, os quais são extensivos aos beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários sujeitos aos regulamentos anteriores a 1 de Julho de 1955 e aos da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto admitidos anteriormente a 1 de Novembro de 1955.
CAPÍTULO II
Contribuições e quotizações
Art. 11.º São fixadas em 8% e 20,5% das retribuições as taxas de contribuições a que se referem o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/77, de 20 de Janeiro,
e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho.
Art. 12.º - 1 - A quotização mensal a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de Abril, é elevada para 150$00 ou, para trabalhadores menores de 18 anos, 120$00.
2 - As quotizações a que se referem o número anterior e o artigo 7.º do Decreto n.º 174-B/75 serão entregues nas caixas distritais, directamente ou por intermédio das Casas do Povo, para depósito à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
3 - Nas caixas distritais serão contabilizadas as contas correntes de quotizações dos beneficiários e contribuintes a que se referem os números anteriores, bem como todas as despesas inerentes ao regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.
Art. 13.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As disposições constantes do presente artigo não são aplicáveis às entidades contribuintes que exploram a terra e que, por força da legislação vigente, se encontram abrangidas, relativamente à totalidade dos seus trabalhadores, pelo regime geral.
Art. 14.º É elevada para 7$00 a contribuição a que se refere o n.º 1 da base XXVI do despacho ministerial de 30 de Agosto de 1969.
Art. 15.º - 1 - A tabela anexa ao despacho de 21 de Abril de 1971 (extensão do regime especial de abono de família aos arrendatários cultivadores directos) é substituída pela seguinte:
(ver documento original)
2 - São alteradas, em conformidade com a tabela anterior, as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do despacho referido no número precedente.
Art. 16.º A tabela inserta no n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, é substituída pela seguinte:
(ver documento original)
Art. 17.º São fixadas, respectivamente, em 3,5% e 8% as contribuições a que se refere o n.º 5 da Portaria n.º 291/74, de 23 de Abril.
Art. 18.º As quotizações mensais dos trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria, com exclusão dos beneficiários a que se refere a Portaria n.º 234/74, de 7 de Março, e que, encontrando-se abrangidos pelo regime geral de previdência, não estão, porém, incluídos no âmbito da Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, são fixadas nos valores a seguir indicados:
a) 110$00, para os vendedores de jornais, engraxadores, vendedores ambulantes de lotaria, pregoeiros de leilões e guarda-nocturnos;
b) 150$00, para os distribuidores ou vendedores ambulantes de leite.
Art. 19.º - 1 - Para efeitos de reembolso de contribuições, em relação às modalidades em que o mesmo está previsto, considerar-se-ão as seguintes taxas:
Invalidez e velhice - 12%;
Sobrevivência - 2,7%;
Subsídio por morte - 0,3%.
2 - Para efeitos de contribuição voluntária do pagamento de contribuições relativamente ao conjunto de modalidades de invalidez e velhice, sobrevivência e subsídio por morte, a contribuição passa a ser de 15,5% do salário base escolhido pelo beneficiário, incluída a parcela para a administração (0,5% daquele salário).
Art. 20.º No prazo de oito dias, a contar da data da publicação do presente diploma, serão fixadas, por despacho do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, as normas de execução do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do presente diploma.
Art. 21.º O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução na Região Autónoma da Madeira dependente de regulamentação por decreto regional.
Art. 22.º Os valores das pensões e das contribuições ou quotizações fixados neste decreto-lei poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais.
Art. 23.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais.
Art. 24.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1979, salvo no que respeita aos artigos 12.º, 14.º e 15.º, que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.