Decreto-Lei 665/76

Autoriza que as Universidades do Porto, Coimbra, Lisboa e Técnica de Lisboa organizem cursos de bacharelato e de licenciatura, na dependência directa das respectivas reitorias

Decreto-Lei 665/76

Autoriza que as Universidades do Porto, Coimbra, Lisboa e Técnica de Lisboa organizem cursos de bacharelato e de licenciatura, na dependência directa das respectivas reitorias

Emitente: Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 04/08/1976

Autoriza que as Universidades do Porto, Coimbra, Lisboa e Técnica de Lisboa organizem cursos de bacharelato e de licenciatura, na dependência directa das respectivas reitorias

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 665/76 de 4 de Agosto Havendo que criar novos cursos nas antigas Universidades portuguesas, vários deles com características interdisciplinares, convém tornar extensivas a estas escolas disposições de que beneficiam actualmente os estabelecimentos de ensino superior criados pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único - 1. Podem as Universidades do Porto, Coimbra, Lisboa e Técnica de Lisboa organizar cursos de bacharelato e de licenciatura, na dependência directa das respectivas reitorias. 2. A criação dos cursos referidos no número anterior, os seus planos de estudo e curricula serão sujeitos a homologação ministerial. 3. Os títulos académicos correspondentes aos cursos referidos no n.º 1 serão concedidos directamente pelas reitorias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves. Promulgado em 13 de Julho de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.