Portaria 1343/2003

Cria a zona de caça municipal de Estômbar (processo n.º 3270-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Diana - Associação de Caçadores de Estômbar

Portaria 1343/2003

Cria a zona de caça municipal de Estômbar (processo n.º 3270-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Diana - Associação de Caçadores de Estômbar

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 05/12/2003

Cria a zona de caça municipal de Estômbar (processo n.º 3270-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Diana - Associação de Caçadores de Estômbar

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1343/2003 de 5 de Dezembro Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Lagoa: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Estômbar (processo n.º 3270-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Diana - Associação de Caçadores de Estômbar, com o número de pessoa colectiva 503572098, com sede na Rua de Maria Doroteia, 5, Estômbar, 8400 Lagoa. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Estômbar, município de Lagoa, com uma área de 2559,30 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º; b) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º; c) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º; d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional. 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzida. 6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 18 de Novembro de 2003. (ver planta no documento original)